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TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5043422-81.2025.8.09.0051 COMARCA: Goiânia 1ª APELANTE: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - IPASGO 1º APELADO: Francisco Cruvinel Da Silva RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5043422-81.2025.8.09.0051 COMARCA: Goiânia 2ª APELANTE: Francisco Cruvinel Da Silva 2º APELADO: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - IPASGO RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - IPASGO (primeiro apelante) e por Francisco Cruvinel Da Silva (segundo apelante) contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, nos autos da ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, que julgou procedentes os pedidos exordiais. Na petição inicial, o autor narrou ser idoso e portador de estenose grave do canal lombar associada a neoplasia mielodisplásica com aplasia pura de série vermelha, quadro clínico que lhe gera limitação de deambulação e anemia grave. Informou que seu médico assistente prescreveu, com urgência, a realização de tratamento cirúrgico de coluna por via endoscópica como única alternativa terapêutica eficaz, advertindo que o imobilismo decorrente do atraso do procedimento poderia acarretar graves complicações clínicas e psicológicas. Afirmou ter formulado solicitação administrativa junto à autarquia ré, a qual, contudo, foi indeferida sob o argumento de ausência de cobertura contratual. Diante disso, requereu concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear o procedimento, a confirmação do provimento na fase final, o ressarcimento de despesas médicas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos ao autor e os autos foram remetidos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS). Após manifestação do órgão técnico e de oposição da requerida, o juízo de origem deferiu a tutela de urgência (evento 17) para determinar o fornecimento do procedimento e dos materiais especiais (OPME) no prazo de 48 horas, sob pena de multa no valor de R\$ 30.000,00, amparando-se na tese de que a escolha da terapêutica adequada compete exclusivamente ao médico assistente. Contra essa decisão, a ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento por esta 10ª Câmara Cível. Diante da alegação de que os materiais não constavam na sua tabela de credenciados, a ré obteve a concessão de novo prazo de cinco dias (evento 29). Persistindo o descumprimento, o juízo singular proferiu nova decisão (evento 45), fixando prazo improrrogável de 36 horas sob pena de multa de R\$ 80.000,00. Posteriormente, o NAT-JUS juntou nova nota técnica recomendando o tratamento proposto diante do quadro clínico do autor (mov. 52). No evento 56, a requerida comprovou o pagamento de R\$ 50.920,00 para viabilizar a cirurgia com o Dr. Aurélio Felipe Arantes. O autor insurgiu-se, alegando ofensa ao seu direito de escolher o profissional de sua preferência. O juízo de primeiro grau, no despacho de evento 64, rejeitou a tese autoral, esclarecendo que o autor não possui direito de escolha do cirurgião e que o atraso decorreu de sua própria recusa em se submeter ao atendimento médico disponibilizado pela ré, deixando de majorar a multa. A cirurgia foi agendada para 26 de março de 2025, contudo, em razão da ausência de comprovação tempestiva do pagamento de todas as despesas pela requerida, a família do autor viu-se compelida a pagar diretamente o hospital e o anestesista no valor de R$ 21.782,37 para viabilizar o ato cirúrgico. Em sede de contestação (mov. 39), o IPASGO arguiu preliminares de ausência de interesse processual por falta de esgotamento da via administrativa, de incorreção do valor da causa e de revogação da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que os procedimentos relacionados à enfermidade (como descompressão medular e tratamento de hérnia) constavam em sua tabela, residindo a divergência apenas no custeio da técnica por via endoscópica e dos materiais específicos. Defendeu a aplicação das suas tabelas de cobertura, ressaltou que a assistência prestada deve observar as regulamentações próprias do plano, refutou o caráter de urgência, a suficiência do laudo médico particular e a ocorrência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Requerida prova pericial pela operadora de saúde (mov. 90), o Juízo a quo proferiu decisão saneadora, acolhendo a pretensão, ocasião em que, nomeado o perito e fixados os honorários periciais (mov. 101 e 114), deixou o Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - IPASGO de realizar o recolhimento dos valores (mov. 119), manifestando-se, posteriormente, pelo desinteresse na produção da prova (mov. 123). A sentença de primeiro grau promoveu o julgamento antecipado do mérito (mov. 136). Rejeitou as preliminares suscitadas. No mérito, destacou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão (Súmula nº 608 do STJ), fundamentando a decisão nas regras do Código Civil, na boa-fé contratual e na função social. Na ocasião, o magistrado considerou de responsabilidade do médico assistente a indicação da melhor técnica cirúrgica, confirmando a tutela de urgência para impor ao réu o custeio do tratamento, condenado a requerida também a ressarcir ao autor a quantia de R$ 21.782,37 a título de perdas e danos e a pagar R$ 10.000,00 por danos morais, aplicando em ambas as verbas correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. No item "d" do dispositivo, o juiz declarou a inexistência de descumprimento da ordem judicial sob o fundamento de que não assistia ao autor o direito de escolher o profissional responsável pela cirurgia. Ao final, arbitrou os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, isentando a ré do pagamento das custas processuais na forma da Lei Estadual nº 21.880/2023. Irresignado, o Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - IPASGO interpõe o primeiro recurso de apelação (mov. 141). Em sede preliminar, sustenta a ocorrência de carência da ação por ausência de interesse de agir, asseverando que não restou demonstrada a existência de prévia pretensão resistida específica em relação à técnica cirúrgica endoscópica e aos OPME postulados em juízo. Também em caráter preliminar, defende a incorreção do valor atribuído à causa, argumentando que a importância arbitrada na exordial não reflete o real proveito econômico perseguido com a obrigação de fazer. No mérito, a autarquia ré aduz a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e das normas da ANS ao seu sistema de autogestão multipatrocinada. Argumenta que o plano básico contratado pelo autor é regido por mutualismo e submete-se exclusivamente às regras e tabelas de cobertura próprias do regulamento do Instituto, restando vedado estender ou ampliar judicialmente as coberturas contratadas mediante fundamentos da legislação consumerista ou de leis destinadas ao regime geral da saúde suplementar. Assevera que a sua tabela de referência prevê procedimentos convencionais de coluna que poderiam tratar com eficácia a enfermidade do beneficiário, inexistindo obrigação de custear modalidade cirúrgica endoscópica expressamente não contemplada nas normas do plano, a despeito da indicação do médico assistente. Nessa linha, argumenta que a realização unilateral da despesa pelo autor não possui o predicado de gerar posterior dever de reembolso. Subsidiariamente, caso seja mantida a obrigação de indenizar, requer que o ressarcimento seja limitado estritamente aos valores econômicos constantes na tabela de referência do IPASGO Saúde, obstando a transferência dos preços particulares e livres praticados pelo mercado privado. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de danos morais, alegando que a divergência na interpretação de cláusulas de cobertura contratual não configura conduta abusiva, ato ilícito ou abandono assistencial. Invoca a aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.365, aduzindo ser inviável a presunção automática (in re ipsa) do abalo extrapatrimonial em casos de recusa de cobertura, exigindo-se a comprovação de efetiva lesão relevante à esfera dos direitos da personalidade do segurado, encargo do qual o autor não se desincumbiu. Destaca a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de autogestão, sustentando que a imposição judicial de custos assistenciais não previstos em cálculo atuarial acarreta severos prejuízos à coletividade de beneficiários do sistema. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum fixado a título de reparação moral em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Por sua vez, Francisco Cruvinel Da Silva interpõe o segundo recurso de apelação, limitando o escopo do inconformismo ao capítulo que declarou a inexistência de descumprimento da ordem judicial (item "d" do dispositivo) (mov. 144). Nas razões do apelo, o recorrente assevera que a discussão não reside na existência de um direito de escolha do médico cirurgião, mas na ocorrência de descumprimento consumado e atraso reiterado por parte da ré antes de qualquer disponibilização de profissional técnico. Aponta a existência de inequívoca contradição lógica na sentença, uma vez que o magistrado de origem reconheceu expressamente a ocorrência de "sucessivas negativas, atrasos" e o "ônus de custear, com recursos próprios, parte de tratamento", mas concluiu pela ausência de descumprimento da ordem. Defende que a ré deixou transcorrer in albis o prazo inicial de 48 horas e o prazo adicional de cinco dias sem adotar qualquer providência material e que a própria decisão de evento 45 reconheceu a sua desídia ao qualificá-la de "recalcitrante". Argumenta que a disponibilização tardia de médico credenciado (evento 56) ocorreu somente após a intimação pessoal de seu representante por oficial de justiça e sob ameaça de multa majorada de R$ 80.000,00, de sorte que o cumprimento posterior e intempestivo não possui o efeito de apagar retroativamente o descumprimento já consumado. Invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.169.203) e as normas do artigo 537 do CPC para amparar a regular subsistência das astreintes. Salienta que o despacho proferido no evento 64 limitou-se a declarar que deixava de "majorar a multa outrora aplicada" em razão da posterior cooperação, não tendo procedido à exclusão ou revogação retroativa das astreintes já consolidadas. Argumenta que a manutenção integral da exclusão da multa penaliza o autor e esvazia a força coercitiva das decisões judiciais expedidas nos autos. Requer o provimento do recurso para reformar o item "d" do dispositivo, declarando-se o descumprimento da tutela de urgência no período anterior ao cumprimento e reconhecendo-se a subsistência da multa do evento 45 no valor de R$ 80.000,00 ou, sucessivamente, da multa originária do evento 17 no montante de R\$ 30.000,00, preservando-se as demais disposições. Ambos os recorrentes demonstraram a tempestividade de suas peças recursais e a dispensa do recolhimento de preparo, em razão da isenção assegurada ao IPASGO Saúde e da assistência judiciária gratuita deferida ao autor. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Solicito à Secretaria da 10ª Câmara a inclusão do feito em pauta para julgamento virtual. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF9
TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5043422-81.2025.8.09.0051 COMARCA: Goiânia 1ª APELANTE: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - IPASGO 1º APELADO: Francisco Cruvinel Da Silva RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5043422-81.2025.8.09.0051 COMARCA: Goiânia 2ª APELANTE: Francisco Cruvinel Da Silva 2º APELADO: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - IPASGO RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - IPASGO (primeiro apelante) e por Francisco Cruvinel Da Silva (segundo apelante) contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, nos autos da ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, que julgou procedentes os pedidos exordiais. Na petição inicial, o autor narrou ser idoso e portador de estenose grave do canal lombar associada a neoplasia mielodisplásica com aplasia pura de série vermelha, quadro clínico que lhe gera limitação de deambulação e anemia grave. Informou que seu médico assistente prescreveu, com urgência, a realização de tratamento cirúrgico de coluna por via endoscópica como única alternativa terapêutica eficaz, advertindo que o imobilismo decorrente do atraso do procedimento poderia acarretar graves complicações clínicas e psicológicas. Afirmou ter formulado solicitação administrativa junto à autarquia ré, a qual, contudo, foi indeferida sob o argumento de ausência de cobertura contratual. Diante disso, requereu concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear o procedimento, a confirmação do provimento na fase final, o ressarcimento de despesas médicas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos ao autor e os autos foram remetidos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS). Após manifestação do órgão técnico e de oposição da requerida, o juízo de origem deferiu a tutela de urgência (evento 17) para determinar o fornecimento do procedimento e dos materiais especiais (OPME) no prazo de 48 horas, sob pena de multa no valor de R\$ 30.000,00, amparando-se na tese de que a escolha da terapêutica adequada compete exclusivamente ao médico assistente. Contra essa decisão, a ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento por esta 10ª Câmara Cível. Diante da alegação de que os materiais não constavam na sua tabela de credenciados, a ré obteve a concessão de novo prazo de cinco dias (evento 29). Persistindo o descumprimento, o juízo singular proferiu nova decisão (evento 45), fixando prazo improrrogável de 36 horas sob pena de multa de R\$ 80.000,00. Posteriormente, o NAT-JUS juntou nova nota técnica recomendando o tratamento proposto diante do quadro clínico do autor (mov. 52). No evento 56, a requerida comprovou o pagamento de R\$ 50.920,00 para viabilizar a cirurgia com o Dr. Aurélio Felipe Arantes. O autor insurgiu-se, alegando ofensa ao seu direito de escolher o profissional de sua preferência. O juízo de primeiro grau, no despacho de evento 64, rejeitou a tese autoral, esclarecendo que o autor não possui direito de escolha do cirurgião e que o atraso decorreu de sua própria recusa em se submeter ao atendimento médico disponibilizado pela ré, deixando de majorar a multa. A cirurgia foi agendada para 26 de março de 2025, contudo, em razão da ausência de comprovação tempestiva do pagamento de todas as despesas pela requerida, a família do autor viu-se compelida a pagar diretamente o hospital e o anestesista no valor de R$ 21.782,37 para viabilizar o ato cirúrgico. Em sede de contestação (mov. 39), o IPASGO arguiu preliminares de ausência de interesse processual por falta de esgotamento da via administrativa, de incorreção do valor da causa e de revogação da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que os procedimentos relacionados à enfermidade (como descompressão medular e tratamento de hérnia) constavam em sua tabela, residindo a divergência apenas no custeio da técnica por via endoscópica e dos materiais específicos. Defendeu a aplicação das suas tabelas de cobertura, ressaltou que a assistência prestada deve observar as regulamentações próprias do plano, refutou o caráter de urgência, a suficiência do laudo médico particular e a ocorrência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Requerida prova pericial pela operadora de saúde (mov. 90), o Juízo a quo proferiu decisão saneadora, acolhendo a pretensão, ocasião em que, nomeado o perito e fixados os honorários periciais (mov. 101 e 114), deixou o Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - IPASGO de realizar o recolhimento dos valores (mov. 119), manifestando-se, posteriormente, pelo desinteresse na produção da prova (mov. 123). A sentença de primeiro grau promoveu o julgamento antecipado do mérito (mov. 136). Rejeitou as preliminares suscitadas. No mérito, destacou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão (Súmula nº 608 do STJ), fundamentando a decisão nas regras do Código Civil, na boa-fé contratual e na função social. Na ocasião, o magistrado considerou de responsabilidade do médico assistente a indicação da melhor técnica cirúrgica, confirmando a tutela de urgência para impor ao réu o custeio do tratamento, condenado a requerida também a ressarcir ao autor a quantia de R$ 21.782,37 a título de perdas e danos e a pagar R$ 10.000,00 por danos morais, aplicando em ambas as verbas correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. No item "d" do dispositivo, o juiz declarou a inexistência de descumprimento da ordem judicial sob o fundamento de que não assistia ao autor o direito de escolher o profissional responsável pela cirurgia. Ao final, arbitrou os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, isentando a ré do pagamento das custas processuais na forma da Lei Estadual nº 21.880/2023. Irresignado, o Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - IPASGO interpõe o primeiro recurso de apelação (mov. 141). Em sede preliminar, sustenta a ocorrência de carência da ação por ausência de interesse de agir, asseverando que não restou demonstrada a existência de prévia pretensão resistida específica em relação à técnica cirúrgica endoscópica e aos OPME postulados em juízo. Também em caráter preliminar, defende a incorreção do valor atribuído à causa, argumentando que a importância arbitrada na exordial não reflete o real proveito econômico perseguido com a obrigação de fazer. No mérito, a autarquia ré aduz a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e das normas da ANS ao seu sistema de autogestão multipatrocinada. Argumenta que o plano básico contratado pelo autor é regido por mutualismo e submete-se exclusivamente às regras e tabelas de cobertura próprias do regulamento do Instituto, restando vedado estender ou ampliar judicialmente as coberturas contratadas mediante fundamentos da legislação consumerista ou de leis destinadas ao regime geral da saúde suplementar. Assevera que a sua tabela de referência prevê procedimentos convencionais de coluna que poderiam tratar com eficácia a enfermidade do beneficiário, inexistindo obrigação de custear modalidade cirúrgica endoscópica expressamente não contemplada nas normas do plano, a despeito da indicação do médico assistente. Nessa linha, argumenta que a realização unilateral da despesa pelo autor não possui o predicado de gerar posterior dever de reembolso. Subsidiariamente, caso seja mantida a obrigação de indenizar, requer que o ressarcimento seja limitado estritamente aos valores econômicos constantes na tabela de referência do IPASGO Saúde, obstando a transferência dos preços particulares e livres praticados pelo mercado privado. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de danos morais, alegando que a divergência na interpretação de cláusulas de cobertura contratual não configura conduta abusiva, ato ilícito ou abandono assistencial. Invoca a aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.365, aduzindo ser inviável a presunção automática (in re ipsa) do abalo extrapatrimonial em casos de recusa de cobertura, exigindo-se a comprovação de efetiva lesão relevante à esfera dos direitos da personalidade do segurado, encargo do qual o autor não se desincumbiu. Destaca a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de autogestão, sustentando que a imposição judicial de custos assistenciais não previstos em cálculo atuarial acarreta severos prejuízos à coletividade de beneficiários do sistema. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum fixado a título de reparação moral em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Por sua vez, Francisco Cruvinel Da Silva interpõe o segundo recurso de apelação, limitando o escopo do inconformismo ao capítulo que declarou a inexistência de descumprimento da ordem judicial (item "d" do dispositivo) (mov. 144). Nas razões do apelo, o recorrente assevera que a discussão não reside na existência de um direito de escolha do médico cirurgião, mas na ocorrência de descumprimento consumado e atraso reiterado por parte da ré antes de qualquer disponibilização de profissional técnico. Aponta a existência de inequívoca contradição lógica na sentença, uma vez que o magistrado de origem reconheceu expressamente a ocorrência de "sucessivas negativas, atrasos" e o "ônus de custear, com recursos próprios, parte de tratamento", mas concluiu pela ausência de descumprimento da ordem. Defende que a ré deixou transcorrer in albis o prazo inicial de 48 horas e o prazo adicional de cinco dias sem adotar qualquer providência material e que a própria decisão de evento 45 reconheceu a sua desídia ao qualificá-la de "recalcitrante". Argumenta que a disponibilização tardia de médico credenciado (evento 56) ocorreu somente após a intimação pessoal de seu representante por oficial de justiça e sob ameaça de multa majorada de R$ 80.000,00, de sorte que o cumprimento posterior e intempestivo não possui o efeito de apagar retroativamente o descumprimento já consumado. Invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.169.203) e as normas do artigo 537 do CPC para amparar a regular subsistência das astreintes. Salienta que o despacho proferido no evento 64 limitou-se a declarar que deixava de "majorar a multa outrora aplicada" em razão da posterior cooperação, não tendo procedido à exclusão ou revogação retroativa das astreintes já consolidadas. Argumenta que a manutenção integral da exclusão da multa penaliza o autor e esvazia a força coercitiva das decisões judiciais expedidas nos autos. Requer o provimento do recurso para reformar o item "d" do dispositivo, declarando-se o descumprimento da tutela de urgência no período anterior ao cumprimento e reconhecendo-se a subsistência da multa do evento 45 no valor de R$ 80.000,00 ou, sucessivamente, da multa originária do evento 17 no montante de R\$ 30.000,00, preservando-se as demais disposições. Ambos os recorrentes demonstraram a tempestividade de suas peças recursais e a dispensa do recolhimento de preparo, em razão da isenção assegurada ao IPASGO Saúde e da assistência judiciária gratuita deferida ao autor. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Solicito à Secretaria da 10ª Câmara a inclusão do feito em pauta para julgamento virtual. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF9
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