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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043393-88.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE: TIAGO THUMS DRABACH ADVOGADO(A): TIAGO DE ABREU NEUWALD (OAB RS053391) ADVOGADO(A): HELFRAN DOS SANTOS ARALDI (OAB RS115157) EXECUTADO: SANDRA ZANGUEBUCHE ADVOGADO(A): DANUBIA RUBIE TURRA (OAB RS057902) ADVOGADO(A): MARGIANE MARGUTTI (OAB RS101011) EXECUTADO: GEFERSON ZANGUEBUCHE ADVOGADO(A): DANUBIA RUBIE TURRA (OAB RS057902) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada, Geferson Zanguebuche e Sandra Zanguebuche, arguiu, em petição incidental (evento 23, PET1), a impenhorabilidade dos imóveis rurais indicados à penhora pelo exequente, matriculados sob nºs 140.519 e 140.543, ambos no Registro de Imóveis de Passo Fundo/RS, sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, do art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/93, e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou resposta, evento 30, PET1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do CPC, exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos: o requisito objetivo, correspondente ao enquadramento da área do imóvel nos limites de pequena propriedade rural, definidos no art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/93 como aquela de até 4 (quatro) módulos fiscais; e o requisito subjetivo, correspondente à efetiva exploração do imóvel pela entidade familiar. Quanto ao requisito objetivo, a documentação juntada pela parte executada (evento 23, OUT2) — Estrutura Fundiária do INCRA/SNCR do município de Ernestina/RS, indicando módulo fiscal de 16 ha para a região, e Recibo de Inscrição no CAR da matrícula 140.519, apontando área de 11,9178 ha, equivalente a 0,7449 módulo fiscal — demonstra que esse imóvel não excede os quatro módulos fiscais legalmente exigidos, restando incontroverso, quanto a ele, o requisito objetivo. Contudo, o requisito subjetivo — a exploração direta da propriedade pela entidade familiar — não restou demonstrado. Ao contrário, a própria parte executada juntou aos autos (evento 23, CONTR5) o Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento celebrado entre Geferson Zanguebuche, na qualidade de arrendador, e GENTIL DOMINGOS CAMETIN, na qualidade de arrendatário, tendo por objeto área de 120.000,00 m² situada na matrícula nº 140.519, com vigência de 20/07/2023 a 20/07/2026, para exploração pelo arrendatário com atividades agrícolas de soja, trigo, milho, canola, aveia e cevada. Tal contrato evidencia que a exploração econômica do imóvel não é realizada diretamente pelos executados ou por sua entidade familiar, mas por terceiro estranho ao núcleo familiar, mediante arrendamento da área. É ônus do executado, que invoca a proteção excepcional da impenhorabilidade, comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento do benefício, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera percepção de renda proveniente do arrendamento a terceiro, sem prova de que tal exploração se dê em regime de economia familiar, não basta para o reconhecimento da impenhorabilidade, sob pena de esvaziamento do requisito subjetivo expressamente exigido pela norma constitucional e legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prova documental demonstra que a credora fiduciária notificou individualmente todos os herdeiros e a viúva meeira do fiduciante falecido, com intimação pessoal dos agravantes e recusa de assinatura por parte de um deles, o que afasta a alegação de nulidade e comprova o cumprimento do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97.2. A proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos: enquadramento nos limites de pequena propriedade e exploração direta pela entidade familiar.3. O contrato de arrendamento da totalidade da área útil do imóvel a terceiro demonstra que a exploração econômica não é realizada diretamente pela família dos agravantes, afastando a proteção constitucional.4. O fato de os agravantes residirem em municípios distintos e distantes do imóvel reforça a impossibilidade de exploração direta em regime de economia familiar. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51087448620268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 17-08-2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À PENHORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 833, VIII, DO CPC. AJUIZAMENTO DE “EMBARGOS À PENHORA” EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSAMENTO INTEGRAL DO INCIDENTE NA ORIGEM. SENTENÇA DE MÉRITO. CONHECIMENTO EXCEPCIONAL DA APELAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. DIALETICIDADE RECURSAL PARCIALMENTE COMPROMETIDA. TEMA 1.234 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. ARRENDAMENTO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REVERSÃO DOS FRUTOS CIVIS PARA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso Em Exame. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à penhora opostos em face de constrição incidente sobre imóvel rural objeto de cumprimento de sentença, afastando a alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural por ausência de demonstração da exploração familiar da área. Os apelantes sustentam que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais e que o arrendamento a terceiros não descaracteriza a proteção constitucional, desde que os frutos civis sejam revertidos para a subsistência da entidade familiar, circunstância que afirmam ter comprovado mediante documentos e depoimento pessoal. II. Questão Em Discussão. A questão em discussão consiste em definir: (i) a admissibilidade da apelação interposta em procedimento manifestamente incompatível com a sistemática do cumprimento de sentença; e (ii) se o imóvel penhorado preenche os requisitos legais e constitucionais para reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. III. Razões De Decidir. Embora tecnicamente inadequado o ajuizamento de “embargos à penhora” em sede de cumprimento de sentença — hipótese em que a insurgência deveria ter sido deduzida por impugnação ou simples petição nos próprios autos executivos, com recorribilidade por agravo de instrumento —, o incidente foi integralmente processado na origem, com instrução probatória e prolação de sentença de mérito, circunstância excepcional que autoriza o conhecimento da apelação em prestígio aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da jurisdição.O conhecimento do recurso não implica chancela à conduta processual dos recorrentes, que manejaram simultaneamente agravo de instrumento e apelação contra o mesmo pronunciamento judicial, em afronta à racionalidade do sistema recursal, ao princípio da unirrecorribilidade e aos deveres de lealdade e boa-fé processual.Parcial comprometimento da dialeticidade recursal. Apelação que reproduz substancialmente os argumentos deduzidos em memoriais, sem enfrentamento específico do núcleo decisório da sentença, especialmente quanto à insuficiência probatória acerca da reversão dos frutos civis do arrendamento para a subsistência familiar. Admissibilidade excepcional do recurso, contudo, em observância à primazia do julgamento de mérito.A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a demonstração cumulativa de que o imóvel possui área inferior ao limite legal e é explorado pela entidade familiar, nos termos do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e do artigo 833, VIII, do CPC.O requisito objetivo restou incontroverso, porquanto o imóvel possui área de 11,17 hectares, inferior a quatro módulos fiscais para a região. Controvérsia restrita ao requisito da exploração familiar.Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.234, compete ao executado comprovar que a propriedade rural é explorada pela família, incumbência da qual os apelantes não se desincumbiram.O arrendamento do imóvel a terceiros não afasta, por si só, a proteção constitucional, desde que demonstrada a efetiva reversão dos frutos civis do contrato para a subsistência familiar. Ausência, contudo, de prova robusta nesse sentido.Declaração sindical genérica, desacompanhada de elementos aptos a comprovar a origem da renda e sua vinculação ao imóvel penhorado. Inexistência de documentos demonstrativos do valor recebido pelo arrendamento, da renda familiar mensal ou da destinação dos frutos civis à manutenção da entidade familiar.Notas fiscais de produtor rural insuficientes para comprovar exploração familiar do imóvel penhorado na data da constrição, especialmente diante da confissão de que a área vinha sendo arrendada há anos. Documentos juntados apenas em memoriais e na própria apelação configuram inovação recursal e não se submetem ao contraditório.Manutenção da sentença que rejeitou os embargos à penhora por ausência de comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50025537320238210096, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 28-05-2026) (grifei) Assim, não há, nestes autos, prova de que a renda advinda do arrendamento constitua efetivamente parte do sustento da família executada em regime de economia familiar, tampouco de que a exploração se dê, ainda que indiretamente, sob direção ou proveito da unidade familiar em termos que autorizem a equiparação pretendida. O ônus de tal comprovação, repita-se, competia à parte executada, que dele não se desincumbiu; conforme o Tema n° 1234 do STJ1. Ante o exposto, REJEITO a ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE suscitada pela parte executada quanto ao imóvel de matrícula nº 140.519, no que a esta se aplica o mesmo raciocínio quanto à matrícula 140.543, dada a alegada unidade fundiária entre ambas. Preclusa a decisão, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos imóveis indicados, nos termos da decisão de evento 11, DESPADEC1, observando-se as formalidades dos arts. 831, 839, 840 e 845 do CPC, com a intimação da parte executada e de seu cônjuge, se for o caso, na forma do art. 842 do CPC. Intimem-se. 1. Tema 1234 do STJ: É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.
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