2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5043385-98.2018.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA - CPF/CNPJ: 01.587.609/0001-71 Requerido: ROSA DOS SANTOS RIBEIRO - CPF/CNPJ: 393.528.972-34 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação de Execução, em fase de cumprimento de atos expropriatórios, ajuizada por SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em face de ROSA DOS SANTOS RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme petição inserta na movimentação 273, a parte exequente noticiou a ausência de bens penhoráveis em nome da executada e requereu a suspensão da demanda executiva com o seu consequente arquivamento provisório pelo período de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, requereu ainda que todas as publicações e intimações sejam expedidas exclusivamente em nome da advogada Leidivânia de Bessa Oliveira, OAB/GO 40.318. É o relatório. Decido. Dispõe o inciso III do art. 921 do CPC que suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado. No mesmo diapasão, estabelece o seu § 1º que na hipótese do referido inciso, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. DISPOSITIVO Assim, com fulcro no inciso III e no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de um ano, começando o prazo a correr a partir da presente data, devendo o feito ser mantido nesse estado pelo prazo de um ano ou até que a parte exequente EFETIVAMENTE indique bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD, ou indique endereço válido para citação do executado não citado. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da exequente, o processo será remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. A partir de então, iniciar-se-á ou prosseguir-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo. Observe a Escrivania o requerimento para que as futuras publicações e intimações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada LEIDIVÂNIA DE BESSA OLIVEIRA, OAB/GO 40.318, sob pena de nulidade. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab.5