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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Buriti Alegre
Vara Judicial
Processo nº: 5043376-91.2025.8.09.0019
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habilitação de Crédito
Requerente: Ronaldo Mariano Dos Santos
Requerido(a): Expcom - Exportacao E Comercio De Carnes Ltda - Massa Falida
SENTENÇA
Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por RONALDO MARIANO DOS SANTOS em face de EXPCOM – EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE CARNES LTDA. – MASSA FALIDA, objetivando o reconhecimento de crédito decorrente da Reclamação Trabalhista nº 0010275-83.2023.5.18.0128, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Goiatuba/GO, no valor total de R$ 83.234,31, atualizado até 30/04/2024.
Recebida a habilitação, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a intimação da massa falida, do Administrador Judicial e do Ministério Público.
O Ministério Público, no mov. 13, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
O Administrador Judicial, no mov. 30, informou que já consta em favor do requerente saldo de R$ 45.590,35 na relação de credores da falência, correspondente ao 2º Edital. Esclareceu, ainda, que o crédito objeto da demanda decorre de labor prestado após a decretação da falência, ocorrida em 11/04/2019, razão pela qual opinou pelo reconhecimento de sua natureza extraconcursal e pela consideração do valor atualizado até 30/04/2024.
Intimado, o requerente manifestou-se no mov. 35, defendendo o reconhecimento integral do crédito e de sua natureza extraconcursal.
Em parecer final de mov. 38, o Administrador Judicial reiterou o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito e sua atualização até 30/04/2024, bem como consignou a necessidade de observância do saldo de R$ 45.590,35 já inscrito, a fim de evitar duplicidade.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à natureza, ao valor e à forma de registro do crédito decorrente da Reclamação Trabalhista nº 0010275-83.2023.5.18.0128.
Conforme se extrai da documentação juntada aos autos e dos pareceres apresentados pelo Administrador Judicial, o crédito trabalhista decorre de serviços prestados após a decretação da falência da EXPCOM, ocorrida em 11/04/2019, em benefício da massa falida.
Nessas circunstâncias, o crédito ostenta natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, I-A, c/c art. 150 da Lei nº 11.101/2005, conforme também reconhecido pelo Administrador Judicial.
Em razão de sua natureza extraconcursal, não se aplica ao crédito a limitação temporal de atualização própria dos créditos concursais, mostrando-se adequada, no caso, a consideração dos valores constantes da Certidão de Crédito Trabalhista, atualizados até 30/04/2024.
A certidão apresentada aponta crédito total de R$ 83.234,31, assim discriminado: R$ 66.944,23 de titularidade do requerente; R$ 7.328,87 referentes ao FGTS; e R$ 8.961,21 correspondentes a honorários assistenciais.
Quanto aos honorários assistenciais, estes constituem direito autônomo dos advogados, não se confundindo com o crédito titularizado pelo trabalhador, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Desse modo, o montante de R$ 8.961,21 não pode ser habilitado em nome do requerente neste incidente, sem prejuízo de que os respectivos titulares promovam, pela via própria, o reconhecimento do crédito que lhes pertence.
Por sua vez, o valor de R$ 7.328,87, relativo ao FGTS, integra o crédito reconhecido, devendo, contudo, receber destinação própria, mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, na forma da legislação de regência.
Assim, o crédito relacionado ao requerente a ser reconhecido neste incidente perfaz R$ 74.273,10, correspondente à soma do crédito de sua titularidade, no importe de R$ 66.944,23, com o FGTS de R$ 7.328,87.
Ressalva-se, todavia, que já consta saldo de R$ 45.590,35 inscrito em favor do requerente no 2º Edital da relação de credores. Consequentemente, a adequação dos registros deverá considerar o montante já lançado, vedada qualquer duplicidade, conforme expressamente ressaltado pelo Administrador Judicial em seu parecer final.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para:
a) RECONHECER, em relação ao requerente RONALDO MARIANO DOS SANTOS, crédito no valor de R$ 74.273,10, atualizado até 30/04/2024, de natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, I-A, c/c art. 150 da Lei nº 11.101/2005;
b) DETERMINAR que o montante de R$ 7.328,87, referente ao FGTS e já compreendido no valor reconhecido no item anterior, receba a destinação legal própria, mediante depósito na conta vinculada do trabalhador;
c) AFASTAR, da presente habilitação em relação ao requerente, o montante de R$ 8.961,21, referente aos honorários assistenciais, por constituir crédito autônomo de titularidade dos respectivos advogados, sem prejuízo de sua habilitação pela via própria;
d) DETERMINAR ao Administrador Judicial que proceda à adequação dos registros da falência, observando a natureza extraconcursal e o valor ora reconhecidos, bem como o saldo de R$ 45.590,35 já inscrito em favor do requerente, vedada qualquer duplicidade de lançamento.
O pagamento deverá observar a ordem legal aplicável aos créditos extraconcursais, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
Sem custas e honorários sucumbenciais, considerada a natureza do incidente e a gratuidade da justiça deferida ao requerente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e comunicações necessárias e, cumpridas as providências, arquivem-se os autos.
Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Buriti Alegre
Vara Judicial
Processo nº: 5043376-91.2025.8.09.0019
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habilitação de Crédito
Requerente: Ronaldo Mariano Dos Santos
Requerido(a): Expcom - Exportacao E Comercio De Carnes Ltda - Massa Falida
SENTENÇA
Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por RONALDO MARIANO DOS SANTOS em face de EXPCOM – EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE CARNES LTDA. – MASSA FALIDA, objetivando o reconhecimento de crédito decorrente da Reclamação Trabalhista nº 0010275-83.2023.5.18.0128, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Goiatuba/GO, no valor total de R$ 83.234,31, atualizado até 30/04/2024.
Recebida a habilitação, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a intimação da massa falida, do Administrador Judicial e do Ministério Público.
O Ministério Público, no mov. 13, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
O Administrador Judicial, no mov. 30, informou que já consta em favor do requerente saldo de R$ 45.590,35 na relação de credores da falência, correspondente ao 2º Edital. Esclareceu, ainda, que o crédito objeto da demanda decorre de labor prestado após a decretação da falência, ocorrida em 11/04/2019, razão pela qual opinou pelo reconhecimento de sua natureza extraconcursal e pela consideração do valor atualizado até 30/04/2024.
Intimado, o requerente manifestou-se no mov. 35, defendendo o reconhecimento integral do crédito e de sua natureza extraconcursal.
Em parecer final de mov. 38, o Administrador Judicial reiterou o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito e sua atualização até 30/04/2024, bem como consignou a necessidade de observância do saldo de R$ 45.590,35 já inscrito, a fim de evitar duplicidade.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à natureza, ao valor e à forma de registro do crédito decorrente da Reclamação Trabalhista nº 0010275-83.2023.5.18.0128.
Conforme se extrai da documentação juntada aos autos e dos pareceres apresentados pelo Administrador Judicial, o crédito trabalhista decorre de serviços prestados após a decretação da falência da EXPCOM, ocorrida em 11/04/2019, em benefício da massa falida.
Nessas circunstâncias, o crédito ostenta natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, I-A, c/c art. 150 da Lei nº 11.101/2005, conforme também reconhecido pelo Administrador Judicial.
Em razão de sua natureza extraconcursal, não se aplica ao crédito a limitação temporal de atualização própria dos créditos concursais, mostrando-se adequada, no caso, a consideração dos valores constantes da Certidão de Crédito Trabalhista, atualizados até 30/04/2024.
A certidão apresentada aponta crédito total de R$ 83.234,31, assim discriminado: R$ 66.944,23 de titularidade do requerente; R$ 7.328,87 referentes ao FGTS; e R$ 8.961,21 correspondentes a honorários assistenciais.
Quanto aos honorários assistenciais, estes constituem direito autônomo dos advogados, não se confundindo com o crédito titularizado pelo trabalhador, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Desse modo, o montante de R$ 8.961,21 não pode ser habilitado em nome do requerente neste incidente, sem prejuízo de que os respectivos titulares promovam, pela via própria, o reconhecimento do crédito que lhes pertence.
Por sua vez, o valor de R$ 7.328,87, relativo ao FGTS, integra o crédito reconhecido, devendo, contudo, receber destinação própria, mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, na forma da legislação de regência.
Assim, o crédito relacionado ao requerente a ser reconhecido neste incidente perfaz R$ 74.273,10, correspondente à soma do crédito de sua titularidade, no importe de R$ 66.944,23, com o FGTS de R$ 7.328,87.
Ressalva-se, todavia, que já consta saldo de R$ 45.590,35 inscrito em favor do requerente no 2º Edital da relação de credores. Consequentemente, a adequação dos registros deverá considerar o montante já lançado, vedada qualquer duplicidade, conforme expressamente ressaltado pelo Administrador Judicial em seu parecer final.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para:
a) RECONHECER, em relação ao requerente RONALDO MARIANO DOS SANTOS, crédito no valor de R$ 74.273,10, atualizado até 30/04/2024, de natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, I-A, c/c art. 150 da Lei nº 11.101/2005;
b) DETERMINAR que o montante de R$ 7.328,87, referente ao FGTS e já compreendido no valor reconhecido no item anterior, receba a destinação legal própria, mediante depósito na conta vinculada do trabalhador;
c) AFASTAR, da presente habilitação em relação ao requerente, o montante de R$ 8.961,21, referente aos honorários assistenciais, por constituir crédito autônomo de titularidade dos respectivos advogados, sem prejuízo de sua habilitação pela via própria;
d) DETERMINAR ao Administrador Judicial que proceda à adequação dos registros da falência, observando a natureza extraconcursal e o valor ora reconhecidos, bem como o saldo de R$ 45.590,35 já inscrito em favor do requerente, vedada qualquer duplicidade de lançamento.
O pagamento deverá observar a ordem legal aplicável aos créditos extraconcursais, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
Sem custas e honorários sucumbenciais, considerada a natureza do incidente e a gratuidade da justiça deferida ao requerente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e comunicações necessárias e, cumpridas as providências, arquivem-se os autos.
Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO