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5043356-77.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5043356-77.2026.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES PARTE AUTORA: RODOLFO HOYOS KAHN (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEILA MARTINS DE ARAUJO (OAB RJ197291) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária cível contra sentença na qual o magistrado concedeu segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social analise requerimento administrativo formulado pelo impetrante em 30/06/2025. A pretensão fundamenta-se na mora injustificada da Administração Pública, dado que, até a data da impetração do mandado de segurança, em 07/05/2026, o requerimento não havia sido apreciado. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é configurada ilegalidade na demora da Administração Pública em analisar requerimento, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para análise da remessa necessária é da Turma especializada em matéria administrativa considerando que a discussão se restringe ao prazo de análise do requerimento, sem exame do mérito do benefício previdenciário, conforme reconheceu o Órgão Especial desta Corte Regional. (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024) 4. A demora na análise de requerimentos administrativos sem justificativa plausível caracteriza ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII e ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. 5. A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que não é lícito à Administração postergar indefinidamente a decisão em processos administrativos, sendo dever legal decidir em prazo razoável, conforme previsto nos arts. 2º e 49 da Lei 9.784/1999. (STJ, MS 22.037/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017) 6. O requerimento administrativo protocolado em 30/06/2025, permaneceu sem análise até a impetração do mandado de segurança, em 07/05/2026, ultrapassando em muito prazo razoável, sem justificativa por parte da Administração, configurando mora administrativa abusiva. DISPOSITIVO 7. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.

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