2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043328-72.2026.4.04.7100/RS AUTOR: RAFAEL SAMPAIO XAVIER ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB RS140445) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O Autor invocou a tutela jurisdicional do Estado, insurgindo-se contra procedimento expropriatório extrajudicial de bem imóvel que é objeto de contrato de financiamento habitacional. Pediu, à guisa de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e seja obstaculizada a realização dos leilões aprazados para os dias 20/08/2026 e 26/08/2026. A medida de urgência pleiteada foi indeferida. Na ocasião, verificada a necessidade de reparos, a Postulante foi instada a emendar a exordial, para juntar cópia do contrato de mútuo habitacional celebrado com a Instituição Financeira (evento 10, DESPADEC1). Em resposta, a Autora juntou a documentação correlata (evento 16). Este, o relato indispensável à análise da questão neste momento. Recebo a petição e documento de evento 16 como emenda à inicial e tenho por regularizada a peça. Considerando-se que a Demandante manifestou o expresso desinteresse na designação de audiência preliminar, deixo de submeter o caso à disciplina dos artigos 334 e seguintes do Código de Processo Civil. Cite-se a Parte Ré. No prazo de que dispõe para contestar, deverá a Caixa Econômica Federal juntar aos autos a planilha de evolução do financiamento. Apresentada contestação, intime-se a Autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que manifestem e justifiquem eventual interesse na produção de outras provas. Por fim, venham os autos conclusos.