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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043320-45.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ASSOCIACAO BENEF PROF PUBL AT INAT EST RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): ANDRES GUARDIA ALVES (OAB RJ089405)
ADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES (OAB RJ084257)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de ASSOCIACAO BENEF PROF PUBL AT INAT EST RIO DE JANEIRO objetivando cobrança de débito no valor originário de R$129.909,00 (cento e vinte e nove mil e novecentos e nove reais).
A presente execução fiscal encontra-se garantida pelos depósitos das quantias de R$ 131.398,20 e de R$ 214,20, realizados na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00025191-5, pela parte executada, em maio de 2021.
Foram opostos os Embargos à Execução Fiscal n.º 5060259-66.2021.4.02.5101 pela parte executada. Foi proferida sentença julgamento parcialmente procedente o pedido da executada para reconhecer a inexigibilidade da multa apurada no bojo do procedimento administrativo nº 33910.032609/2018-71, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015 e nos termos da fundamentação supra.
No julgamento dos recursos interpostos, foi dado provimento à apelação da ANS para reformar a sentença e manter a multa aplicada à APPAI no processo administrativo nº 33910.032609/2018-71, e negado provimento à apelação da APPAI, mantendo a multa aplicada no processo administrativo nº 33910.022213/2018-16 (traslado do evento 46).
Em petição do evento 48.1, a ANS vem aos autos requerer a conversão em renda da quantia depositada na conta judicial vinculada ao feito.
É o relatório. Decido.
Considerando o trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal, julgados consoante o acima relatado, entendo por deferir o pedido da exequente.
Dessa forma, DETERMINO que a CEF, agência 4117, efetue a conversão em renda em favor de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, CNPJ: 03589068000146, da quantia de R$ 131.612,40 (cento e trinta e um mil seiscentos e doze reais e quarenta centavos), e seus acréscimos legais, depositadas em maio de 2021, na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00025191-5, nos termos das orientações da exequente (evento 48), em anexo, servindo a presente decisão como ofício. Prazo: 15 (quinze) dias.
Realizada a conversão, intime-se a exequente para manifestação acerca da quitação do débito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Confirmada a quitação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.