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TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FATO DO PRODUTO. REAÇÃO ALÉRGICA A COSMÉTICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação em ação indenizatória fundada em alegada reação alérgica causada pelo uso de produto cosmético. As recorrentes apontam omissão e contradição quanto à divergência entre os lotes do produto, à valoração da documentação técnica, à distribuição do ônus da prova, à hipótese de hipersensibilidade individual e ao requerimento subsidiário de prova pericial. Pedem o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, para reabertura da instrução ou acolhimento dos pedidos indenizatórios, além do prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação específica sobre a divergência entre o lote do produto utilizado e o lote submetido a ensaio técnico configura omissão; (ii) saber se há contradição na valoração da documentação técnica apresentada pelas fornecedoras e na aplicação da distribuição do ônus da prova fixada no saneamento; (iii) saber se o reconhecimento da hipótese de hipersensibilidade individual ocorreu sem suporte probatório e caracteriza vício integrativo; (iv) saber se a referência à ausência de interesse na produção de prova pericial contradiz o requerimento subsidiário formulado pelas consumidoras; e (v) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem meio adequado para rediscutir o mérito, reexaminar provas ou substituir a conclusão adotada no julgamento. 4. A divergência entre o lote indicado pelas consumidoras e aquele mencionado no ensaio técnico não configura omissão, pois o acórdão não baseou sua conclusão exclusivamente nesse documento. A decisão examinou o conjunto probatório e concluiu pela insuficiência dos elementos destinados a demonstrar o nexo causal, além de valorar a documentação técnica e sanitária apresentada pelas fornecedoras. 5. A atribuição de força probatória distinta aos documentos não caracteriza contradição interna. A avaliação decorreu da natureza, do conteúdo e da aptidão demonstrativa de cada elemento, de modo que a pretensão de conferir peso diverso às provas traduz inconformismo com a valoração realizada. 6. Não há incompatibilidade entre o julgamento e a distribuição do ônus da prova estabelecida no saneamento. Às fornecedoras competia demonstrar a ausência de vício do produto, enquanto às consumidoras incumbia comprovar o nexo causal entre o produto e as lesões alegadas. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a produção de elementos mínimos sobre os fatos constitutivos do direito. 7. A referência à hipersensibilidade individual não decorreu de presunção isolada, mas da análise do conjunto probatório e da ausência de demonstração de defeito de fabricação, composição ou informação. A conclusão do acórdão, ademais, não se apoiou exclusivamente nesse fundamento, pois também reconheceu a insuficiência da prova do nexo causal e a ausência de comprovação do defeito do produto. 8. A menção à ausência de interesse na produção de prova pericial constou de trecho da decisão originária reproduzido no voto e não constituiu fundamento determinante do julgamento. O acórdão decidiu a controvérsia com base na distribuição do ônus probatório e nos elementos efetivamente produzidos, sem adotar como fundamento preclusão, renúncia ou desinteresse pela prova técnica. 9. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a matéria suscitada nos embargos considera-se incluída no acórdão para fins de prequestionamento, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, à revaloração das provas ou à revisão da conclusão adotada, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de manifestação individualizada sobre argumento ou documento não configura omissão quando a fundamentação enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia. 3. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, e não a divergência entre a decisão, as teses da parte ou os elementos de prova. 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da apresentação de elementos mínimos sobre os fatos constitutivos de seu direito. 5. A discordância quanto à força probatória dos documentos, à suficiência da prova do nexo causal ou ao enquadramento jurídico adotado não configura vício integrativo. 6. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos legais invocados, observada a regra do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 12, § 3º, III; CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação (CPC) nº 5380170-20.2017.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, j. 23.11.2020, DJe 23.11.2020; TJGO, Apelação (CPC) nº 0095852-36.2016.8.09.0011, 1ª Câmara Cível, j. 22.10.2020, DJe 22.10.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.460.601/RO, 2ª Turma, j. 10.08.2021, DJe 18.08.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.804.321/RS, 3ª Turma, j. 22.06.2021, DJe 25.06.2021; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5338607-97.2020.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, j. 24.03.2021, DJe 24.03.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5264596-12.2018.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, j. 22.03.2021, DJe 22.03.2021. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.° 5043296-31.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE : MARIA GABRIELA MOURA BOTELHO : JULIANA DE MOURA RAMOS ADVOGADO(A) : PITÁGORAS LACERDA DOS REIS – OAB/GO 32.422 : IZABELLA CARVALHO MACHADO – OAB/GO 60.072 EMBARGADO(A) : GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA : SIENZA ECOMMERCE COMÉRCIO DE COMÉSTICOS LTDA : PRO NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL SALHANI DO PRADO BARBOSA – OAB/SP 312.162 RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Maria Gabriela Moura Botelho e Juliana de Moura Ramos (movimento 180) em face do acórdão (movimento 169) o qual conheceu e negou provimento ao apelo por elas aviado, constando Giovanna Baby Comércio e Indústria Ltda, Scienza Ecommerce Comércio de Comésticos Ltda, Pro Nova Indústria e Comércio Ltda como recorridos. O acórdão possui a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FATO DO PRODUTO. REAÇÃO ALÉRGICA A COSMÉTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e existenciais. As autoras narraram ter sofrido reações alérgicas cutâneas após o uso de desodorante antitranspirante, requerendo a condenação das empresas rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o conjunto probatório produzido pelas autoras é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre o uso do produto e as reações alérgicas sofridas; e (ii) se a sentença, ao julgar a demanda improcedente, violou as regras de valoração da prova e do ônus probatório previstas no Código de Defesa do Consumidor III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto é objetiva, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, o que dispensa a prova de culpa, mas não exime o consumidor de demonstrar o dano, o defeito e o nexo de causalidade entre eles. 4. A inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, não transforma alegações em fatos provados nem desonera a parte autora de produzir um conjunto probatório mínimo que confira verossimilhança à sua pretensão. 5. Fotografias de lesões cutâneas e reclamações administrativas, por si sós, são insuficientes para comprovar que a reação dermatológica decorreu do uso de um cosmético, especialmente quando a parte fornecedora apresenta robusta prova técnica (testes dermatológicos e registro na ANVISA) atestando a segurança e regularidade do produto. 6. A hipersensibilidade individual (idiossincrasia) é uma excludente de responsabilidade, conforme art. 12, § 3º, III, do CDC, pois não configura defeito do produto quando não há evidência de vício de fabricação, composição ou informação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige prova do defeito, do dano e do nexo causal. 2. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 3. A mera relação temporal entre o uso do produto e a reação alérgica não comprova o nexo causal, exigindo prova técnica. 4. A reação alérgica decorrente de hipersensibilidade individual afasta a responsabilidade do fornecedor, inexistente defeito do produto." (…) As embargantes apontam omissão e contradição no acórdão. Alegam, inicialmente, que o julgado deixou de examinar a divergência entre o lote do produto utilizado pelas autoras (lote 184840 BA) e aquele submetido ao ensaio técnico apresentado pelas rés (lote 136769), bem como a natureza unilateral da documentação técnica produzida pelas fornecedoras, à qual teria sido atribuída maior força probatória do que aos elementos apresentados pelas consumidoras. Aduzem, ainda, contradição entre a distribuição do ônus da prova fixada na decisão de saneamento e a forma como o risco probatório foi atribuído no julgamento, ao argumento de que competia às rés demonstrar a ausência de vício do produto. Sustentam também que o acórdão reconheceu a hipótese de hipersensibilidade individual como excludente de responsabilidade sem indicar prova concreta dessa condição e, por fim, apontam contradição na afirmação de que as partes não teriam se interessado pela produção de prova pericial, uma vez que as autoras a requereram subsidiariamente. Ao final, requerem o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão, a fim de cassar a sentença para reabertura da instrução ou, sucessivamente, julgar procedentes os pedidos iniciais, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Preparo dispensado por expressa previsão legal (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). É o relatório. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal de cabimento (próprio)e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falhar do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento da questão posta), obscuridade (ausência de clareza), e a correção de erro material. 3. Alegada omissão As embargantes sustentam a existência de omissões e contradições no acórdão, ao argumento de que não teriam sido adequadamente examinadas a divergência entre o lote do produto objeto da demanda e aquele submetido a ensaio, a natureza unilateral da documentação técnica produzida pelas fornecedoras, a distribuição do ônus da prova estabelecida no saneamento, a ausência de comprovação da alegada hipersensibilidade individual e, por fim, a circunstância de terem requerido, subsidiariamente, a produção de prova pericial. Escrutina-se. Omissão, para os fins do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é a falta de enfrentamento de questão essencial ao deslinde da controvérsia. Não se confunde com ausência de manifestação sobre cada argumento isoladamente invocado pela parte, porque o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os fundamentos deduzidos, bastando que enfrente, de forma suficiente, as questões relevantes e imprescindíveis à solução da causa. Os embargos de declaração, ademais, não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples inconformismo com a conclusão adotada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) IV — O órgão julgador, não é obrigado a examinar todas as alegações que as partes produzem, bastando indicar o fundamento de sua conclusão. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5380170-20.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PROPRIETÁRIO DO BEM SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. QUEBRA DE PERFIL. DELITO TARIFÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO. VALOR DA TABELA FIPE DA DATA DO SINISTRO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (…) 7 — O julgador não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo imprescindível a análise de toda a matéria aventada no recurso, o que foi realizado no vertente caso. (…) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0095852-36.2016.8.09.0011, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2020, DJe de 22/10/2020, grifou-se). Os embargos de declaração não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, ao reexame do conjunto probatório, à revaloração das teses já apreciadas ou à simples substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador por outra mais favorável à parte inconformada. A seu turno, a contradição apta a ensejar a solução através dos embargos de declaração é aquela contida no próprio julgado, denominada interna, e não aquela entre o decidido e as teses levantadas pelo recorrente ou provas porventura colecionadas nos autos. Neste diapasão hermenêutico, eis o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. […] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado. Precedente: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/2/2016. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1460601/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 18/08/2021, grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. […] 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1804321/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021, grifou-se). Nesse contexto, somente exsurgirá o vício ora apontado caso o julgado contenha afirmações incompatíveis entre si, ou seja, quando o texto e o conteúdo da decisão forem inconciliáveis. No que concerne à alegada omissão relativa à divergência entre os lotes, não se identifica vício integrativo. O acórdão não estabeleceu como premissa exclusiva de sua conclusão que o lote indicado pelas consumidoras teria sido individualmente submetido ao ensaio mencionado nos autos. A fundamentação examinou o conjunto probatório globalmente considerado e concluiu que as fotografias das lesões, a identificação do produto e as reclamações administrativas não eram suficientes para estabelecer a etiologia da reação dermatológica, ao mesmo tempo em que valorou a documentação relativa à regularidade sanitária e aos testes de segurança apresentados pelas fornecedoras. A circunstância de determinado relatório de ensaio mencionar o lote 136769, enquanto o produto apontado pelas autoras seria do lote 184840 BA, constitui elemento relacionado ao alcance e à força probatória daquele documento, e não questão autônoma cuja ausência de manifestação comprometa a compreensão ou a fundamentação do julgamento. Com efeito, a fundamentação do acórdão revela que a conclusão não foi extraída exclusivamente de ensaio referente a determinado lote, mas da apreciação conjunta dos elementos técnicos produzidos e da insuficiência da prova destinada a estabelecer o nexo causal, conforme se extrai do seguinte excerto: (…) Em contrapartida, as apeladas apresentaram um robusto acervo documental, incluindo laudos de testes dermatológicos, avaliação de alergenicidade e registros junto à ANVISA (movimentos 72 e 81), que atestam a conformidade do produto com as normas de segurança e sua adequação para o consumo geral. Tal documentação técnica, produzida por laboratórios especializados, cria uma forte presunção de que o produto, em si, não é defeituoso. Diante do confronto entre as alegações das autoras, amparadas em provas frágeis e unilaterais, e a sólida prova técnica de segurança apresentada pelas rés, a conclusão pela ausência de comprovação do nexo causal é medida que se impõe. (…) A divergência entre os lotes tampouco conduz, por si só, à demonstração de defeito no produto efetivamente utilizado, nem torna juridicamente inexistentes os demais elementos considerados pelo colegiado. Pretende-se, em verdade, conferir peso probatório diverso à documentação já apreciada, providência estranha aos limites dos aclaratórios. De igual forma, inexiste omissão ou contradição quanto à natureza unilateral da prova técnica apresentada pelas embargadas. O acórdão não assentou que todo documento produzido unilateralmente seja destituído de valor probatório. Ao contrário, distinguiu o conteúdo e a aptidão demonstrativa dos elementos submetidos à apreciação judicial. As reclamações administrativas formuladas pelas próprias consumidoras foram consideradas insuficientes para demonstrar tecnicamente a causa das lesões, enquanto os relatórios laboratoriais, avaliações dermatológicas e registros sanitários foram valorados em razão de seu conteúdo técnico. A distinção adotada pelo colegiado, foi, inclusive, explicitada na fundamentação do acórdão da seguinte forma: (…) Por sua vez, a identificação do lote do produto e as reclamações em plataformas de consumo, embora demonstrem a diligência das autoras em buscar uma solução, são atos unilaterais que apenas reiteram sua narrativa, sem agregar valor probatório técnico à comprovação da causa do dano. Em contrapartida, as apeladas apresentaram um robusto acervo documental, incluindo laudos de testes dermatológicos, avaliação de alergenicidade e registros junto à ANVISA (movimentos 72 e 81), que atestam a conformidade do produto com as normas de segurança e sua adequação para o consumo geral. Tal documentação técnica, produzida por laboratórios especializados, cria uma forte presunção de que o produto, em si, não é defeituoso. (…) A origem extrajudicial de determinado documento não o torna, por si só, imprestável, nem impõe que lhe seja atribuída a mesma eficácia de qualquer outro elemento igualmente produzido fora do processo. A valoração diferenciada decorreu da natureza, do conteúdo e da aptidão probatória de cada documento, nos termos da apreciação motivada do conjunto de provas. A pretensão de equiparar sua força persuasiva traduz discordância com o juízo valorativo realizado pelo colegiado, e não contradição interna do acórdão. Também não prospera a alegação de incompatibilidade entre o julgamento e a distribuição do ônus da prova estabelecida no saneamento. Naquela oportunidade, atribuiu-se às rés o encargo de demonstrar a ausência de vício do produto e às autoras o ônus de comprovar o nexo causal entre os danos físicos e o alegado vício, além dos danos e de sua extensão. A questão relativa aos efeitos da inversão do ônus probatório foi expressamente examinada no voto condutor, nos seguintes termos: (…) A responsabilidade objetiva, pilar do sistema consumerista, dispensa a comprovação de culpa do fornecedor. Contudo, não exime o consumidor do ônus de demonstrar os pressupostos básicos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta (defeito do produto), o dano e o nexo de causalidade entre eles. (…) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, surge como um instrumento para reequilibrar a relação processual, aplicável quando, a critério do juiz, a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente. Trata-se de uma regra de julgamento que, embora facilite a defesa do consumidor, não o desonera de produzir uma prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, capaz de conferir plausibilidade à sua pretensão. (…) Essa mesma distinção foi observada no acórdão embargado. De um lado, considerou-se que a documentação técnica e sanitária apresentada pelas fornecedoras constituía elemento suficiente, no contexto probatório dos autos, para afastar a alegação de defeito do produto; de outro, concluiu-se que as autoras não apresentaram elementos capazes de estabelecer o indispensável vínculo causal entre a utilização do cosmético e as alterações dermatológicas constatadas. A afirmação de que a inversão do ônus da prova não transforma alegações em fatos provados nem dispensa a parte autora da produção de elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito, portanto, não se contrapõe ao saneamento. A decisão que distribuiu o encargo probatório não transferiu às fornecedoras o ônus de demonstrar a inexistência do nexo causal entre as lesões concretamente apresentadas pelas consumidoras e o produto por elas indicado. O que pretendem as embargantes é atribuir à decisão saneadora alcance diverso daquele reconhecido no julgamento, matéria eminentemente meritória e insuscetível de reexame pela via integrativa. Quanto à alegada ausência de prova da hipersensibilidade individual, igualmente não se verifica omissão. O acórdão dedicou fundamentação específica à questão, consignando que a referência à eventual predisposição orgânica não representava simples presunção destinada a suprir deficiência probatória da defesa, mas conclusão extraída da avaliação do conjunto existente nos autos, sobretudo diante da ausência de elementos demonstrativos de defeito de fabricação, composição ou informação. Com efeito, consignou-se expressamente: (…) A sentença aventa a possibilidade de a reação alérgica ter decorrido de hipersensibilidade individual das consumidoras. Tal argumento não constitui presunção judicial destinada a suprir eventual deficiência probatória da defesa, mas conclusão extraída da análise do conjunto probatório e da ausência de elementos capazes de demonstrar, de forma objetiva, que o produto apresentava defeito ou vício de segurança. Com efeito, a mera ocorrência de reação adversa após a utilização de determinado produto não basta, por si só, para comprovar o nexo causal. Em matéria de responsabilidade por fato do produto, a alergia decorrente de predisposição orgânica individual (idiossincrasia), quando não evidenciado defeito de fabricação, composição ou informação, não torna o produto inseguro para a coletividade de consumidores, tampouco caracteriza defeito apto a ensejar a responsabilização objetiva do fornecedor. Nessas hipóteses, a reação decorre de condição particular do próprio consumidor, apta a romper o nexo causal e a configurar a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor. (…) O fato de as embargantes discordarem da suficiência dessa fundamentação ou entenderem que a hipótese somente poderia ser reconhecida mediante prova médica específica revela insurgência contra a conclusão jurídica alcançada, e não omissão do julgado. A discussão acerca do preenchimento dos requisitos do artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo acerca do enquadramento da situação em determinado inciso do dispositivo, traduz pretensão de revisão da interpretação e da subsunção jurídica realizadas no julgamento. Além disso, a conclusão do acórdão não se sustentou exclusivamente na hipótese de hipersensibilidade. Antes de examinar essa questão, o colegiado já havia reconhecido a insuficiência da prova quanto ao nexo causal e considerado não demonstrado defeito de segurança do produto. Assim, ainda que as embargantes reputem inadequado o fundamento complementar relacionado à reação individual, a divergência quanto a esse ponto não evidencia vício do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, não se configura a apontada contradição quanto à produção de prova pericial. É certo que o relatório da sentença registrou que as autoras requereram o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal e pericial. A passagem posteriormente reproduzida no acórdão, segundo a qual as partes não teriam se interessado pela produção dessas provas, integra a transcrição da decisão originária e não constituiu premissa determinante da fundamentação própria adotada pelo órgão colegiado. Com efeito, ao realizar o exame próprio da controvérsia recursal, o colegiado fundamentou a manutenção da improcedência na insuficiência dos elementos efetivamente produzidos para estabelecer o nexo causal, consignando: (…) As apelantes sustentam que o conjunto de provas – fotografias do produto com lote, fotografias das lesões e reclamações administrativas – seria suficiente para estabelecer o nexo causal. Não lhes assiste razão. Com efeito, as fotografias das axilas, embora evidenciem uma reação dermatológica, são incapazes de, por si sós, estabelecer a sua etiologia. A mera sucessão temporal de eventos – uso do produto seguido de lesão – não constitui prova técnica de causalidade, configurando a falácia lógica post hoc ergo propter hoc, ou seja, presumir que um evento foi causado por outro apenas porque ocorreu posteriormente a ele. A correlação temporal não equivale à comprovação de causalidade. Logo, a mera sucessão temporal entre dois fatos não é suficiente para demonstrar a existência de nexo causal. (…) Assim, eventual inexatidão contida naquele trecho da sentença reproduzida no voto não interfere na conclusão alcançada pelo julgamento embargado. Com efeito, o acórdão não rejeitou a pretensão recursal sob fundamento de preclusão, renúncia ou desinteresse das apelantes pela produção de perícia. O julgamento assentou-se na distribuição do ônus probatório e na suficiência ou insuficiência dos elementos efetivamente constantes dos autos. Ademais, as próprias autoras formularam pedido de julgamento antecipado como pretensão principal, deixando a dilação probatória em caráter subsidiário. Não há, portanto, contradição interna no acórdão capaz de justificar sua integração. Eventual discordância quanto à conveniência de realização de prova técnica ou quanto à conclusão de que o processo comportava julgamento com base no conjunto documental existente deveria ser deduzida e examinada como questão de mérito recursal, não podendo ser convertida, após o resultado desfavorável, em vício intrínseco do pronunciamento colegiado. As matérias relevantes ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de maneira suficiente, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os argumentos, documentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é apta, por si só, a revelar as razões do convencimento. Em realidade, sob a invocação de omissões e contradições, as embargantes pretendem rediscutir a força probatória dos documentos, a distribuição dos encargos processuais, a suficiência da prova do nexo causal e o enquadramento jurídico conferido à hipótese de reação individual, buscando novo julgamento da apelação. Tal providência não se compatibiliza com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. Ausentes, portanto, omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão, impõe-se conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. 4. Prequestionamento É inquestionável que o prequestionamento é necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária. Todavia, não se exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de mecanismo referente ao conteúdo e não à forma. Nesse diapasão hermenêutico haurem-se as seguintes ementas transparecendo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 2.025, DO MESMO CODEX. REJEIÇÃO. […] 3. Nos termos do artigo 1.025, do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de Embargos de Declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 4. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5338607-97.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2021, DJe de 24/03/2021) EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.026. […] 3 - Em relação ao prequestionamento, despicienda se mostra a menção explícita de dispositivos, considerando que o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretenda citar na solução do litígio, devendo ater-se apenas àqueles que forem importantes ao deslinde da demanda, ainda que não sejam os mesmos citados pelos demandantes, sem olvidar que a simples oposição de embargos de declaração é bastante para prequestionar a matéria, independentemente do seu acolhimento, conforme regra preconizada no art. 1.025, do CPC. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5264596-12.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021) Com efeito, consoante artigo 1.025 do Código de Processo Civil foi adotada a teoria do pré-questionamento ficto, de modo que se considera prequestionada a matéria apreciada, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, ou não citados expressamente os dispositivos legais invocados pela parte, caso o Tribunal Superior considere existente qualquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios. 5. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e o rejeito por não configurada omissão nem contradição no acórdão fustigado. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.° 5043296-31.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE : MARIA GABRIELA MOURA BOTELHO : JULIANA DE MOURA RAMOS ADVOGADO(A) : PITÁGORAS LACERDA DOS REIS – OAB/GO 32.422 : IZABELLA CARVALHO MACHADO – OAB/GO 60.072 EMBARGADO(A) : GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA : SIENZA ECOMMERCE COMÉRCIO DE COMÉSTICOS LTDA : PRO NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL SALHANI DO PRADO BARBOSA – OAB/SP 312.162 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FATO DO PRODUTO. REAÇÃO ALÉRGICA A COSMÉTICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação em ação indenizatória fundada em alegada reação alérgica causada pelo uso de produto cosmético. As recorrentes apontam omissão e contradição quanto à divergência entre os lotes do produto, à valoração da documentação técnica, à distribuição do ônus da prova, à hipótese de hipersensibilidade individual e ao requerimento subsidiário de prova pericial. Pedem o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, para reabertura da instrução ou acolhimento dos pedidos indenizatórios, além do prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação específica sobre a divergência entre o lote do produto utilizado e o lote submetido a ensaio técnico configura omissão; (ii) saber se há contradição na valoração da documentação técnica apresentada pelas fornecedoras e na aplicação da distribuição do ônus da prova fixada no saneamento; (iii) saber se o reconhecimento da hipótese de hipersensibilidade individual ocorreu sem suporte probatório e caracteriza vício integrativo; (iv) saber se a referência à ausência de interesse na produção de prova pericial contradiz o requerimento subsidiário formulado pelas consumidoras; e (v) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem meio adequado para rediscutir o mérito, reexaminar provas ou substituir a conclusão adotada no julgamento. 4. A divergência entre o lote indicado pelas consumidoras e aquele mencionado no ensaio técnico não configura omissão, pois o acórdão não baseou sua conclusão exclusivamente nesse documento. A decisão examinou o conjunto probatório e concluiu pela insuficiência dos elementos destinados a demonstrar o nexo causal, além de valorar a documentação técnica e sanitária apresentada pelas fornecedoras. 5. A atribuição de força probatória distinta aos documentos não caracteriza contradição interna. A avaliação decorreu da natureza, do conteúdo e da aptidão demonstrativa de cada elemento, de modo que a pretensão de conferir peso diverso às provas traduz inconformismo com a valoração realizada. 6. Não há incompatibilidade entre o julgamento e a distribuição do ônus da prova estabelecida no saneamento. Às fornecedoras competia demonstrar a ausência de vício do produto, enquanto às consumidoras incumbia comprovar o nexo causal entre o produto e as lesões alegadas. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a produção de elementos mínimos sobre os fatos constitutivos do direito. 7. A referência à hipersensibilidade individual não decorreu de presunção isolada, mas da análise do conjunto probatório e da ausência de demonstração de defeito de fabricação, composição ou informação. A conclusão do acórdão, ademais, não se apoiou exclusivamente nesse fundamento, pois também reconheceu a insuficiência da prova do nexo causal e a ausência de comprovação do defeito do produto. 8. A menção à ausência de interesse na produção de prova pericial constou de trecho da decisão originária reproduzido no voto e não constituiu fundamento determinante do julgamento. O acórdão decidiu a controvérsia com base na distribuição do ônus probatório e nos elementos efetivamente produzidos, sem adotar como fundamento preclusão, renúncia ou desinteresse pela prova técnica. 9. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a matéria suscitada nos embargos considera-se incluída no acórdão para fins de prequestionamento, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, à revaloração das provas ou à revisão da conclusão adotada, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de manifestação individualizada sobre argumento ou documento não configura omissão quando a fundamentação enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia. 3. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, e não a divergência entre a decisão, as teses da parte ou os elementos de prova. 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da apresentação de elementos mínimos sobre os fatos constitutivos de seu direito. 5. A discordância quanto à força probatória dos documentos, à suficiência da prova do nexo causal ou ao enquadramento jurídico adotado não configura vício integrativo. 6. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos legais invocados, observada a regra do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 12, § 3º, III; CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação (CPC) nº 5380170-20.2017.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, j. 23.11.2020, DJe 23.11.2020; TJGO, Apelação (CPC) nº 0095852-36.2016.8.09.0011, 1ª Câmara Cível, j. 22.10.2020, DJe 22.10.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.460.601/RO, 2ª Turma, j. 10.08.2021, DJe 18.08.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.804.321/RS, 3ª Turma, j. 22.06.2021, DJe 25.06.2021; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5338607-97.2020.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, j. 24.03.2021, DJe 24.03.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5264596-12.2018.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, j. 22.03.2021, DJe 22.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora
TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FATO DO PRODUTO. REAÇÃO ALÉRGICA A COSMÉTICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação em ação indenizatória fundada em alegada reação alérgica causada pelo uso de produto cosmético. As recorrentes apontam omissão e contradição quanto à divergência entre os lotes do produto, à valoração da documentação técnica, à distribuição do ônus da prova, à hipótese de hipersensibilidade individual e ao requerimento subsidiário de prova pericial. Pedem o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, para reabertura da instrução ou acolhimento dos pedidos indenizatórios, além do prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação específica sobre a divergência entre o lote do produto utilizado e o lote submetido a ensaio técnico configura omissão; (ii) saber se há contradição na valoração da documentação técnica apresentada pelas fornecedoras e na aplicação da distribuição do ônus da prova fixada no saneamento; (iii) saber se o reconhecimento da hipótese de hipersensibilidade individual ocorreu sem suporte probatório e caracteriza vício integrativo; (iv) saber se a referência à ausência de interesse na produção de prova pericial contradiz o requerimento subsidiário formulado pelas consumidoras; e (v) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem meio adequado para rediscutir o mérito, reexaminar provas ou substituir a conclusão adotada no julgamento. 4. A divergência entre o lote indicado pelas consumidoras e aquele mencionado no ensaio técnico não configura omissão, pois o acórdão não baseou sua conclusão exclusivamente nesse documento. A decisão examinou o conjunto probatório e concluiu pela insuficiência dos elementos destinados a demonstrar o nexo causal, além de valorar a documentação técnica e sanitária apresentada pelas fornecedoras. 5. A atribuição de força probatória distinta aos documentos não caracteriza contradição interna. A avaliação decorreu da natureza, do conteúdo e da aptidão demonstrativa de cada elemento, de modo que a pretensão de conferir peso diverso às provas traduz inconformismo com a valoração realizada. 6. Não há incompatibilidade entre o julgamento e a distribuição do ônus da prova estabelecida no saneamento. Às fornecedoras competia demonstrar a ausência de vício do produto, enquanto às consumidoras incumbia comprovar o nexo causal entre o produto e as lesões alegadas. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a produção de elementos mínimos sobre os fatos constitutivos do direito. 7. A referência à hipersensibilidade individual não decorreu de presunção isolada, mas da análise do conjunto probatório e da ausência de demonstração de defeito de fabricação, composição ou informação. A conclusão do acórdão, ademais, não se apoiou exclusivamente nesse fundamento, pois também reconheceu a insuficiência da prova do nexo causal e a ausência de comprovação do defeito do produto. 8. A menção à ausência de interesse na produção de prova pericial constou de trecho da decisão originária reproduzido no voto e não constituiu fundamento determinante do julgamento. O acórdão decidiu a controvérsia com base na distribuição do ônus probatório e nos elementos efetivamente produzidos, sem adotar como fundamento preclusão, renúncia ou desinteresse pela prova técnica. 9. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a matéria suscitada nos embargos considera-se incluída no acórdão para fins de prequestionamento, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, à revaloração das provas ou à revisão da conclusão adotada, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de manifestação individualizada sobre argumento ou documento não configura omissão quando a fundamentação enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia. 3. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, e não a divergência entre a decisão, as teses da parte ou os elementos de prova. 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da apresentação de elementos mínimos sobre os fatos constitutivos de seu direito. 5. A discordância quanto à força probatória dos documentos, à suficiência da prova do nexo causal ou ao enquadramento jurídico adotado não configura vício integrativo. 6. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos legais invocados, observada a regra do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 12, § 3º, III; CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação (CPC) nº 5380170-20.2017.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, j. 23.11.2020, DJe 23.11.2020; TJGO, Apelação (CPC) nº 0095852-36.2016.8.09.0011, 1ª Câmara Cível, j. 22.10.2020, DJe 22.10.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.460.601/RO, 2ª Turma, j. 10.08.2021, DJe 18.08.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.804.321/RS, 3ª Turma, j. 22.06.2021, DJe 25.06.2021; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5338607-97.2020.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, j. 24.03.2021, DJe 24.03.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5264596-12.2018.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, j. 22.03.2021, DJe 22.03.2021. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.° 5043296-31.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE : MARIA GABRIELA MOURA BOTELHO : JULIANA DE MOURA RAMOS ADVOGADO(A) : PITÁGORAS LACERDA DOS REIS – OAB/GO 32.422 : IZABELLA CARVALHO MACHADO – OAB/GO 60.072 EMBARGADO(A) : GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA : SIENZA ECOMMERCE COMÉRCIO DE COMÉSTICOS LTDA : PRO NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL SALHANI DO PRADO BARBOSA – OAB/SP 312.162 RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Maria Gabriela Moura Botelho e Juliana de Moura Ramos (movimento 180) em face do acórdão (movimento 169) o qual conheceu e negou provimento ao apelo por elas aviado, constando Giovanna Baby Comércio e Indústria Ltda, Scienza Ecommerce Comércio de Comésticos Ltda, Pro Nova Indústria e Comércio Ltda como recorridos. O acórdão possui a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FATO DO PRODUTO. REAÇÃO ALÉRGICA A COSMÉTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e existenciais. As autoras narraram ter sofrido reações alérgicas cutâneas após o uso de desodorante antitranspirante, requerendo a condenação das empresas rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o conjunto probatório produzido pelas autoras é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre o uso do produto e as reações alérgicas sofridas; e (ii) se a sentença, ao julgar a demanda improcedente, violou as regras de valoração da prova e do ônus probatório previstas no Código de Defesa do Consumidor III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto é objetiva, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, o que dispensa a prova de culpa, mas não exime o consumidor de demonstrar o dano, o defeito e o nexo de causalidade entre eles. 4. A inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, não transforma alegações em fatos provados nem desonera a parte autora de produzir um conjunto probatório mínimo que confira verossimilhança à sua pretensão. 5. Fotografias de lesões cutâneas e reclamações administrativas, por si sós, são insuficientes para comprovar que a reação dermatológica decorreu do uso de um cosmético, especialmente quando a parte fornecedora apresenta robusta prova técnica (testes dermatológicos e registro na ANVISA) atestando a segurança e regularidade do produto. 6. A hipersensibilidade individual (idiossincrasia) é uma excludente de responsabilidade, conforme art. 12, § 3º, III, do CDC, pois não configura defeito do produto quando não há evidência de vício de fabricação, composição ou informação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige prova do defeito, do dano e do nexo causal. 2. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 3. A mera relação temporal entre o uso do produto e a reação alérgica não comprova o nexo causal, exigindo prova técnica. 4. A reação alérgica decorrente de hipersensibilidade individual afasta a responsabilidade do fornecedor, inexistente defeito do produto." (…) As embargantes apontam omissão e contradição no acórdão. Alegam, inicialmente, que o julgado deixou de examinar a divergência entre o lote do produto utilizado pelas autoras (lote 184840 BA) e aquele submetido ao ensaio técnico apresentado pelas rés (lote 136769), bem como a natureza unilateral da documentação técnica produzida pelas fornecedoras, à qual teria sido atribuída maior força probatória do que aos elementos apresentados pelas consumidoras. Aduzem, ainda, contradição entre a distribuição do ônus da prova fixada na decisão de saneamento e a forma como o risco probatório foi atribuído no julgamento, ao argumento de que competia às rés demonstrar a ausência de vício do produto. Sustentam também que o acórdão reconheceu a hipótese de hipersensibilidade individual como excludente de responsabilidade sem indicar prova concreta dessa condição e, por fim, apontam contradição na afirmação de que as partes não teriam se interessado pela produção de prova pericial, uma vez que as autoras a requereram subsidiariamente. Ao final, requerem o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão, a fim de cassar a sentença para reabertura da instrução ou, sucessivamente, julgar procedentes os pedidos iniciais, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Preparo dispensado por expressa previsão legal (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). É o relatório. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal de cabimento (próprio)e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falhar do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento da questão posta), obscuridade (ausência de clareza), e a correção de erro material. 3. Alegada omissão As embargantes sustentam a existência de omissões e contradições no acórdão, ao argumento de que não teriam sido adequadamente examinadas a divergência entre o lote do produto objeto da demanda e aquele submetido a ensaio, a natureza unilateral da documentação técnica produzida pelas fornecedoras, a distribuição do ônus da prova estabelecida no saneamento, a ausência de comprovação da alegada hipersensibilidade individual e, por fim, a circunstância de terem requerido, subsidiariamente, a produção de prova pericial. Escrutina-se. Omissão, para os fins do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é a falta de enfrentamento de questão essencial ao deslinde da controvérsia. Não se confunde com ausência de manifestação sobre cada argumento isoladamente invocado pela parte, porque o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os fundamentos deduzidos, bastando que enfrente, de forma suficiente, as questões relevantes e imprescindíveis à solução da causa. Os embargos de declaração, ademais, não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples inconformismo com a conclusão adotada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) IV — O órgão julgador, não é obrigado a examinar todas as alegações que as partes produzem, bastando indicar o fundamento de sua conclusão. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5380170-20.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PROPRIETÁRIO DO BEM SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. QUEBRA DE PERFIL. DELITO TARIFÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO. VALOR DA TABELA FIPE DA DATA DO SINISTRO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (…) 7 — O julgador não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo imprescindível a análise de toda a matéria aventada no recurso, o que foi realizado no vertente caso. (…) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0095852-36.2016.8.09.0011, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2020, DJe de 22/10/2020, grifou-se). Os embargos de declaração não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, ao reexame do conjunto probatório, à revaloração das teses já apreciadas ou à simples substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador por outra mais favorável à parte inconformada. A seu turno, a contradição apta a ensejar a solução através dos embargos de declaração é aquela contida no próprio julgado, denominada interna, e não aquela entre o decidido e as teses levantadas pelo recorrente ou provas porventura colecionadas nos autos. Neste diapasão hermenêutico, eis o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. […] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado. Precedente: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/2/2016. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1460601/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 18/08/2021, grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. […] 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1804321/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021, grifou-se). Nesse contexto, somente exsurgirá o vício ora apontado caso o julgado contenha afirmações incompatíveis entre si, ou seja, quando o texto e o conteúdo da decisão forem inconciliáveis. No que concerne à alegada omissão relativa à divergência entre os lotes, não se identifica vício integrativo. O acórdão não estabeleceu como premissa exclusiva de sua conclusão que o lote indicado pelas consumidoras teria sido individualmente submetido ao ensaio mencionado nos autos. A fundamentação examinou o conjunto probatório globalmente considerado e concluiu que as fotografias das lesões, a identificação do produto e as reclamações administrativas não eram suficientes para estabelecer a etiologia da reação dermatológica, ao mesmo tempo em que valorou a documentação relativa à regularidade sanitária e aos testes de segurança apresentados pelas fornecedoras. A circunstância de determinado relatório de ensaio mencionar o lote 136769, enquanto o produto apontado pelas autoras seria do lote 184840 BA, constitui elemento relacionado ao alcance e à força probatória daquele documento, e não questão autônoma cuja ausência de manifestação comprometa a compreensão ou a fundamentação do julgamento. Com efeito, a fundamentação do acórdão revela que a conclusão não foi extraída exclusivamente de ensaio referente a determinado lote, mas da apreciação conjunta dos elementos técnicos produzidos e da insuficiência da prova destinada a estabelecer o nexo causal, conforme se extrai do seguinte excerto: (…) Em contrapartida, as apeladas apresentaram um robusto acervo documental, incluindo laudos de testes dermatológicos, avaliação de alergenicidade e registros junto à ANVISA (movimentos 72 e 81), que atestam a conformidade do produto com as normas de segurança e sua adequação para o consumo geral. Tal documentação técnica, produzida por laboratórios especializados, cria uma forte presunção de que o produto, em si, não é defeituoso. Diante do confronto entre as alegações das autoras, amparadas em provas frágeis e unilaterais, e a sólida prova técnica de segurança apresentada pelas rés, a conclusão pela ausência de comprovação do nexo causal é medida que se impõe. (…) A divergência entre os lotes tampouco conduz, por si só, à demonstração de defeito no produto efetivamente utilizado, nem torna juridicamente inexistentes os demais elementos considerados pelo colegiado. Pretende-se, em verdade, conferir peso probatório diverso à documentação já apreciada, providência estranha aos limites dos aclaratórios. De igual forma, inexiste omissão ou contradição quanto à natureza unilateral da prova técnica apresentada pelas embargadas. O acórdão não assentou que todo documento produzido unilateralmente seja destituído de valor probatório. Ao contrário, distinguiu o conteúdo e a aptidão demonstrativa dos elementos submetidos à apreciação judicial. As reclamações administrativas formuladas pelas próprias consumidoras foram consideradas insuficientes para demonstrar tecnicamente a causa das lesões, enquanto os relatórios laboratoriais, avaliações dermatológicas e registros sanitários foram valorados em razão de seu conteúdo técnico. A distinção adotada pelo colegiado, foi, inclusive, explicitada na fundamentação do acórdão da seguinte forma: (…) Por sua vez, a identificação do lote do produto e as reclamações em plataformas de consumo, embora demonstrem a diligência das autoras em buscar uma solução, são atos unilaterais que apenas reiteram sua narrativa, sem agregar valor probatório técnico à comprovação da causa do dano. Em contrapartida, as apeladas apresentaram um robusto acervo documental, incluindo laudos de testes dermatológicos, avaliação de alergenicidade e registros junto à ANVISA (movimentos 72 e 81), que atestam a conformidade do produto com as normas de segurança e sua adequação para o consumo geral. Tal documentação técnica, produzida por laboratórios especializados, cria uma forte presunção de que o produto, em si, não é defeituoso. (…) A origem extrajudicial de determinado documento não o torna, por si só, imprestável, nem impõe que lhe seja atribuída a mesma eficácia de qualquer outro elemento igualmente produzido fora do processo. A valoração diferenciada decorreu da natureza, do conteúdo e da aptidão probatória de cada documento, nos termos da apreciação motivada do conjunto de provas. A pretensão de equiparar sua força persuasiva traduz discordância com o juízo valorativo realizado pelo colegiado, e não contradição interna do acórdão. Também não prospera a alegação de incompatibilidade entre o julgamento e a distribuição do ônus da prova estabelecida no saneamento. Naquela oportunidade, atribuiu-se às rés o encargo de demonstrar a ausência de vício do produto e às autoras o ônus de comprovar o nexo causal entre os danos físicos e o alegado vício, além dos danos e de sua extensão. A questão relativa aos efeitos da inversão do ônus probatório foi expressamente examinada no voto condutor, nos seguintes termos: (…) A responsabilidade objetiva, pilar do sistema consumerista, dispensa a comprovação de culpa do fornecedor. Contudo, não exime o consumidor do ônus de demonstrar os pressupostos básicos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta (defeito do produto), o dano e o nexo de causalidade entre eles. (…) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, surge como um instrumento para reequilibrar a relação processual, aplicável quando, a critério do juiz, a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente. Trata-se de uma regra de julgamento que, embora facilite a defesa do consumidor, não o desonera de produzir uma prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, capaz de conferir plausibilidade à sua pretensão. (…) Essa mesma distinção foi observada no acórdão embargado. De um lado, considerou-se que a documentação técnica e sanitária apresentada pelas fornecedoras constituía elemento suficiente, no contexto probatório dos autos, para afastar a alegação de defeito do produto; de outro, concluiu-se que as autoras não apresentaram elementos capazes de estabelecer o indispensável vínculo causal entre a utilização do cosmético e as alterações dermatológicas constatadas. A afirmação de que a inversão do ônus da prova não transforma alegações em fatos provados nem dispensa a parte autora da produção de elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito, portanto, não se contrapõe ao saneamento. A decisão que distribuiu o encargo probatório não transferiu às fornecedoras o ônus de demonstrar a inexistência do nexo causal entre as lesões concretamente apresentadas pelas consumidoras e o produto por elas indicado. O que pretendem as embargantes é atribuir à decisão saneadora alcance diverso daquele reconhecido no julgamento, matéria eminentemente meritória e insuscetível de reexame pela via integrativa. Quanto à alegada ausência de prova da hipersensibilidade individual, igualmente não se verifica omissão. O acórdão dedicou fundamentação específica à questão, consignando que a referência à eventual predisposição orgânica não representava simples presunção destinada a suprir deficiência probatória da defesa, mas conclusão extraída da avaliação do conjunto existente nos autos, sobretudo diante da ausência de elementos demonstrativos de defeito de fabricação, composição ou informação. Com efeito, consignou-se expressamente: (…) A sentença aventa a possibilidade de a reação alérgica ter decorrido de hipersensibilidade individual das consumidoras. Tal argumento não constitui presunção judicial destinada a suprir eventual deficiência probatória da defesa, mas conclusão extraída da análise do conjunto probatório e da ausência de elementos capazes de demonstrar, de forma objetiva, que o produto apresentava defeito ou vício de segurança. Com efeito, a mera ocorrência de reação adversa após a utilização de determinado produto não basta, por si só, para comprovar o nexo causal. Em matéria de responsabilidade por fato do produto, a alergia decorrente de predisposição orgânica individual (idiossincrasia), quando não evidenciado defeito de fabricação, composição ou informação, não torna o produto inseguro para a coletividade de consumidores, tampouco caracteriza defeito apto a ensejar a responsabilização objetiva do fornecedor. Nessas hipóteses, a reação decorre de condição particular do próprio consumidor, apta a romper o nexo causal e a configurar a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor. (…) O fato de as embargantes discordarem da suficiência dessa fundamentação ou entenderem que a hipótese somente poderia ser reconhecida mediante prova médica específica revela insurgência contra a conclusão jurídica alcançada, e não omissão do julgado. A discussão acerca do preenchimento dos requisitos do artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo acerca do enquadramento da situação em determinado inciso do dispositivo, traduz pretensão de revisão da interpretação e da subsunção jurídica realizadas no julgamento. Além disso, a conclusão do acórdão não se sustentou exclusivamente na hipótese de hipersensibilidade. Antes de examinar essa questão, o colegiado já havia reconhecido a insuficiência da prova quanto ao nexo causal e considerado não demonstrado defeito de segurança do produto. Assim, ainda que as embargantes reputem inadequado o fundamento complementar relacionado à reação individual, a divergência quanto a esse ponto não evidencia vício do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, não se configura a apontada contradição quanto à produção de prova pericial. É certo que o relatório da sentença registrou que as autoras requereram o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal e pericial. A passagem posteriormente reproduzida no acórdão, segundo a qual as partes não teriam se interessado pela produção dessas provas, integra a transcrição da decisão originária e não constituiu premissa determinante da fundamentação própria adotada pelo órgão colegiado. Com efeito, ao realizar o exame próprio da controvérsia recursal, o colegiado fundamentou a manutenção da improcedência na insuficiência dos elementos efetivamente produzidos para estabelecer o nexo causal, consignando: (…) As apelantes sustentam que o conjunto de provas – fotografias do produto com lote, fotografias das lesões e reclamações administrativas – seria suficiente para estabelecer o nexo causal. Não lhes assiste razão. Com efeito, as fotografias das axilas, embora evidenciem uma reação dermatológica, são incapazes de, por si sós, estabelecer a sua etiologia. A mera sucessão temporal de eventos – uso do produto seguido de lesão – não constitui prova técnica de causalidade, configurando a falácia lógica post hoc ergo propter hoc, ou seja, presumir que um evento foi causado por outro apenas porque ocorreu posteriormente a ele. A correlação temporal não equivale à comprovação de causalidade. Logo, a mera sucessão temporal entre dois fatos não é suficiente para demonstrar a existência de nexo causal. (…) Assim, eventual inexatidão contida naquele trecho da sentença reproduzida no voto não interfere na conclusão alcançada pelo julgamento embargado. Com efeito, o acórdão não rejeitou a pretensão recursal sob fundamento de preclusão, renúncia ou desinteresse das apelantes pela produção de perícia. O julgamento assentou-se na distribuição do ônus probatório e na suficiência ou insuficiência dos elementos efetivamente constantes dos autos. Ademais, as próprias autoras formularam pedido de julgamento antecipado como pretensão principal, deixando a dilação probatória em caráter subsidiário. Não há, portanto, contradição interna no acórdão capaz de justificar sua integração. Eventual discordância quanto à conveniência de realização de prova técnica ou quanto à conclusão de que o processo comportava julgamento com base no conjunto documental existente deveria ser deduzida e examinada como questão de mérito recursal, não podendo ser convertida, após o resultado desfavorável, em vício intrínseco do pronunciamento colegiado. As matérias relevantes ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de maneira suficiente, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os argumentos, documentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é apta, por si só, a revelar as razões do convencimento. Em realidade, sob a invocação de omissões e contradições, as embargantes pretendem rediscutir a força probatória dos documentos, a distribuição dos encargos processuais, a suficiência da prova do nexo causal e o enquadramento jurídico conferido à hipótese de reação individual, buscando novo julgamento da apelação. Tal providência não se compatibiliza com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. Ausentes, portanto, omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão, impõe-se conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. 4. Prequestionamento É inquestionável que o prequestionamento é necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária. Todavia, não se exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de mecanismo referente ao conteúdo e não à forma. Nesse diapasão hermenêutico haurem-se as seguintes ementas transparecendo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 2.025, DO MESMO CODEX. REJEIÇÃO. […] 3. Nos termos do artigo 1.025, do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de Embargos de Declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 4. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5338607-97.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2021, DJe de 24/03/2021) EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.026. […] 3 - Em relação ao prequestionamento, despicienda se mostra a menção explícita de dispositivos, considerando que o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretenda citar na solução do litígio, devendo ater-se apenas àqueles que forem importantes ao deslinde da demanda, ainda que não sejam os mesmos citados pelos demandantes, sem olvidar que a simples oposição de embargos de declaração é bastante para prequestionar a matéria, independentemente do seu acolhimento, conforme regra preconizada no art. 1.025, do CPC. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5264596-12.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021) Com efeito, consoante artigo 1.025 do Código de Processo Civil foi adotada a teoria do pré-questionamento ficto, de modo que se considera prequestionada a matéria apreciada, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, ou não citados expressamente os dispositivos legais invocados pela parte, caso o Tribunal Superior considere existente qualquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios. 5. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e o rejeito por não configurada omissão nem contradição no acórdão fustigado. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.° 5043296-31.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE : MARIA GABRIELA MOURA BOTELHO : JULIANA DE MOURA RAMOS ADVOGADO(A) : PITÁGORAS LACERDA DOS REIS – OAB/GO 32.422 : IZABELLA CARVALHO MACHADO – OAB/GO 60.072 EMBARGADO(A) : GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA : SIENZA ECOMMERCE COMÉRCIO DE COMÉSTICOS LTDA : PRO NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL SALHANI DO PRADO BARBOSA – OAB/SP 312.162 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FATO DO PRODUTO. REAÇÃO ALÉRGICA A COSMÉTICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação em ação indenizatória fundada em alegada reação alérgica causada pelo uso de produto cosmético. As recorrentes apontam omissão e contradição quanto à divergência entre os lotes do produto, à valoração da documentação técnica, à distribuição do ônus da prova, à hipótese de hipersensibilidade individual e ao requerimento subsidiário de prova pericial. Pedem o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, para reabertura da instrução ou acolhimento dos pedidos indenizatórios, além do prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação específica sobre a divergência entre o lote do produto utilizado e o lote submetido a ensaio técnico configura omissão; (ii) saber se há contradição na valoração da documentação técnica apresentada pelas fornecedoras e na aplicação da distribuição do ônus da prova fixada no saneamento; (iii) saber se o reconhecimento da hipótese de hipersensibilidade individual ocorreu sem suporte probatório e caracteriza vício integrativo; (iv) saber se a referência à ausência de interesse na produção de prova pericial contradiz o requerimento subsidiário formulado pelas consumidoras; e (v) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem meio adequado para rediscutir o mérito, reexaminar provas ou substituir a conclusão adotada no julgamento. 4. A divergência entre o lote indicado pelas consumidoras e aquele mencionado no ensaio técnico não configura omissão, pois o acórdão não baseou sua conclusão exclusivamente nesse documento. A decisão examinou o conjunto probatório e concluiu pela insuficiência dos elementos destinados a demonstrar o nexo causal, além de valorar a documentação técnica e sanitária apresentada pelas fornecedoras. 5. A atribuição de força probatória distinta aos documentos não caracteriza contradição interna. A avaliação decorreu da natureza, do conteúdo e da aptidão demonstrativa de cada elemento, de modo que a pretensão de conferir peso diverso às provas traduz inconformismo com a valoração realizada. 6. Não há incompatibilidade entre o julgamento e a distribuição do ônus da prova estabelecida no saneamento. Às fornecedoras competia demonstrar a ausência de vício do produto, enquanto às consumidoras incumbia comprovar o nexo causal entre o produto e as lesões alegadas. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a produção de elementos mínimos sobre os fatos constitutivos do direito. 7. A referência à hipersensibilidade individual não decorreu de presunção isolada, mas da análise do conjunto probatório e da ausência de demonstração de defeito de fabricação, composição ou informação. A conclusão do acórdão, ademais, não se apoiou exclusivamente nesse fundamento, pois também reconheceu a insuficiência da prova do nexo causal e a ausência de comprovação do defeito do produto. 8. A menção à ausência de interesse na produção de prova pericial constou de trecho da decisão originária reproduzido no voto e não constituiu fundamento determinante do julgamento. O acórdão decidiu a controvérsia com base na distribuição do ônus probatório e nos elementos efetivamente produzidos, sem adotar como fundamento preclusão, renúncia ou desinteresse pela prova técnica. 9. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a matéria suscitada nos embargos considera-se incluída no acórdão para fins de prequestionamento, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, à revaloração das provas ou à revisão da conclusão adotada, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de manifestação individualizada sobre argumento ou documento não configura omissão quando a fundamentação enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia. 3. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, e não a divergência entre a decisão, as teses da parte ou os elementos de prova. 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da apresentação de elementos mínimos sobre os fatos constitutivos de seu direito. 5. A discordância quanto à força probatória dos documentos, à suficiência da prova do nexo causal ou ao enquadramento jurídico adotado não configura vício integrativo. 6. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos legais invocados, observada a regra do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 12, § 3º, III; CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação (CPC) nº 5380170-20.2017.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, j. 23.11.2020, DJe 23.11.2020; TJGO, Apelação (CPC) nº 0095852-36.2016.8.09.0011, 1ª Câmara Cível, j. 22.10.2020, DJe 22.10.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.460.601/RO, 2ª Turma, j. 10.08.2021, DJe 18.08.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.804.321/RS, 3ª Turma, j. 22.06.2021, DJe 25.06.2021; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5338607-97.2020.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, j. 24.03.2021, DJe 24.03.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5264596-12.2018.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, j. 22.03.2021, DJe 22.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora
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