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5043291-08.2025.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043291-08.2025.8.21.0008/RS EXEQUENTE: EDVALDO EZIDIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDO RUBIN (OAB RS061907) ADVOGADO(A): FABIANA PEDROSO PAZ (OAB RS050468) ADVOGADO(A): RICARDO BARROS CANTALICE ADVOGADO(A): LUCAS ABAL DIAS ADVOGADO(A): FERNANDO RUBIN ADVOGADO(A): FERNANDA DA GRACA MACEDO ADVOGADO(A): CLARICE KAIPER LIMA DA COSTA ADVOGADO(A): CAROLINE FERREIRA ANVERSA ADVOGADO(A): ANNA LUIZA SANTOS MARIMON ADVOGADO(A): HELENA AMISANI SCHUELER DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por EDVALDO EZIDIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, tendo por objeto o pagamento de parcelas vencidas do auxílio-doença acidentário (NB 31/620.483.488-0), nos termos do acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal, transitado em julgado em 08/04/2025. Vieram os autos conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da decisão proferida no evento 77, DESPADEC1 (evento 88, EMBDECL1), bem como do pedido de reserva de honorários contratuais formulado no evento 76, PET1. I — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EVENTO 88) Os embargos de declaração foram opostos com fundamento no art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida no Evento 77, que determinou a expedição do alvará judicial referente aos honorários sucumbenciais depositados pelo INSS. A parte embargante aponta duas omissões na decisão embargada a ausência de pronunciamento sobre o pedido de sobrestamento do feito na origem, formulado expressamente no evento 72, PET1, item "b", por meio do qual requereu a suspensão do processo executivo enquanto aguarda o pagamento do precatório devido ao autor; e a ausência de apreciação do pedido de reserva de honorários contratuais formulado no evento 76, PET1, protocolado anteriormente à decisão embargada. Verifico que a omissão é objetivamente constatável. A decisão do evento 77, DESPADEC1 apreciou apenas o pedido de expedição do alvará relativo aos honorários sucumbenciais, sem exame dos demais requerimentos pendentes formulados pela parte exequente, circunstância que configura omissão passível de integração pela via dos embargos de declaração. Presentes, portanto, os requisitos do art. 1.022, inciso II, do CPC, acolho os Embargos de Declaração, com efeito integrativo, para complementar a decisão do Evento 77 com a apreciação dos pedidos omitidos, nos termos que seguem. II — DO PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS (EVENTO 76) A parte exequente requereu a reserva e o destaque de honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 85, §14, do Código de Processo Civil, em razão de contrato de honorários advocatícios firmado em 05/06/2018, devidamente juntado aos autos (evento 76, CONHON2). O pedido encontra-se devidamente instruído. O contrato de honorários prevê remuneração no percentual de 15% sobre o valor da condenação do réu, acrescido de 5% destinado ao pagamento de perita assistente, nos termos da Cláusula 2 do instrumento contratual (evento 76, CONHON2). Ademais, o setor de precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de ato ordinatório proferido no processo nº 5363874-14.2025.8.21.7000/TJRS (evento 92, OUT2), determinou expressamente que o pedido de reserva de honorários contratuais deve ser realizado no juízo de origem do precatório, nos termos do art. 31, §1º, do Ato nº 026/2023-P do TJRS, confirmando a competência deste Juízo para apreciar a matéria. Considerando que o contrato foi regularmente juntado aos autos antes da satisfação do crédito principal, contém cláusula expressa prevendo honorários contratuais de 15% sobre o valor da condenação e identifica adequadamente a sociedade beneficiária, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Assim, defiro o pedido de reserva de honorários contratuais, limitada ao percentual expressamente requerido pela parte exequente, determinando que seja anotada reserva correspondente a 15% (quinze por cento) do crédito principal objeto do precatório nº 278194/RS em favor da sociedade de advogados CNPJ nº 03.021.877/0001-57. III — DO SOBRESTAMENTO DO FEITO (EVENTO 72) A parte exequente requereu o sobrestamento do processo executivo na origem, por prazo indeterminado, até o pagamento integral do precatório de principal junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (evento 72, PET1). Verifico que os honorários sucumbenciais foram integralmente satisfeitos, tendo o INSS realizado o depósito judicial no valor atualizado de R$ 31.543,48 (Evento 70, via SISBAJUD), com expedição do respectivo alvará eletrônico automatizado em 23/07/2026 (Evento 81). O precatório de principal nº 278194/RS encontra-se regularmente inscrito junto ao TJRS, com parcela preferencial por doença grave cadastrada (posição nº 43 na fila de ordem cronológica), inserido no orçamento correspondente ao exercício de 2027, conforme documentação juntada pela parte exequente (evento 92, OUT3). Não há, neste momento, outras questões pendentes que justifiquem a manutenção do feito em tramitação ativa na origem. O crédito principal está regularmente requisitado e aguarda pagamento na ordem cronológica estabelecida pelo art. 100 da Constituição Federal. Diante do exposto, defiro o pedido de suspensão do feito, determinando que os autos permaneçam suspensos até comunicação do efetivo pagamento do precatório nº 278194/RS ou de fato superveniente relevante relacionado ao crédito principal. As partes ficam desde já intimadas a comunicar a este Juízo qualquer alteração relevante no andamento do precatório, especialmente o efetivo pagamento do crédito principal, oportunidade em que os autos deverão ser reativados para as providências finais de quitação e encerramento do cumprimento de sentença. Ante o exposto: a) Acolho os Embargos de Declaração opostos no Evento 88, com efeito integrativo, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para complementar a decisão do Evento 77 com os pronunciamentos a seguir; b) Defiro o pedido de reserva de honorários contratuais formulado no Evento 76, determinando a expedição de comunicação ao Juízo do Precatório (processo nº 5363874-14.2025.8.21.7000/TJRS) para anotação da reserva do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o crédito principal objeto do precatório nº 278194/RS, em favor da sociedade de advogados CNPJ 03.021.877/0001-57, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94; c) Defiro o pedido de suspensão do feito, determinando que os autos permaneçam suspensos até comunicação do efetivo pagamento do precatório nº 278194/RS ou de fato superveniente relevante relacionado ao crédito principal. Trasladei cópia da presente decisão aos autos do Precatório nº 5363874-14.2025.8.21.7000. Agendadas as intimações eletrônicas. Após, suspendam-se os autos, nos termos da fundamentação.

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