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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5043262-04.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUSTAVO PAES RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CARMEM CELIA RAMOS DA SILVA - ES27460, RUTE MORAES CASTELLO - ES4297 DESPACHO / OFÍCIO 01) Trata-se de cumprimento de determinação exarada pelo Exmo. Desembargador Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 5013561-02.2026.8.08.0000, que requisitou informações a este Juízo e determinou a permanência provisória dos autos nesta Unidade Judiciária para a apreciação de eventuais medidas de urgência. Em atenção ao ofício expedido nos autos do referido Conflito de Competência, PRESTO AS INFORMAÇÕES solicitadas, nos seguintes termos: O declínio de competência exarado por este Juízo (ID 92126245) fundamentou-se na inequívoca conexão fática (art. 55 do CPC) entre a presente demanda indenizatória e a ação de reparação de danos materiais decorridos de acidente automobilístico n.º 5011482-12.2025.8.08.0024, movida pelo Estado do Espírito Santo contra o ora autor, em trâmite perante o Juízo suscitante (1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória). Ambas as ações derivam do mesmo acidente de trânsito ocorrido em 07/09/2024. Considerando que os Juizados Especiais da Fazenda Pública não possuem competência para processar e julgar ações em que o Ente Público figure no polo ativo (art. 5º da Lei nº 12.153/2009), a manutenção da presente demanda nesta via especializada geraria a impossibilidade de reunião dos feitos. Consequentemente, haveria o risco manifesto de prolação de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC) sobre a mesma dinâmica fática e sobre a responsabilidade civil pelo acidente. Assim, o declínio da competência buscou prestigiar a segurança jurídica e a economia processual, remetendo o presente feito ao juízo de competência plena – o único apto a processar e julgar de forma conjunta ambas as lides, evitando-se o desmembramento da instrução probatória e sentenças contraditórias. 02) À Secretaria, para que, com a máxima urgência, OFICIE-SE ao Exmo. Desembargador Relator Fernando Estevam Bravin Ruy (E. TJES), nos autos do Conflito de Competência nº 5013561-02.2026.8.08.0000, servidno o presente despacho como ofício, certificando-se o envio nos presentes autos. 03) Cumprida a diligência acima, o presente feito deverá permanecer SOBRESTADO, aguardando o trânsito em julgado do Conflito de Competência, ressalvada a competência provisória deste Juízo exclusivamente para a apreciação de eventuais tutelas de urgência, nos termos fixados pela r. decisão do E. Tribunal de Justiça (Id 105432078 / 105434783). 04) Aproveito o ensejo, enquanto competente em caráter provisório para medidas acautelatórias e urgentes, para analisar a petição de ID 99572931. Observo que a parte autora comunicou a este juízo a realização do conserto do automóvel sinistrado. No entanto, cumpre salientar que a petição inicial formulou pedido certo e determinado, pleiteando tão somente a indenização por dano material correspondente ao valor integral do veículo segundo a Tabela FIPE vigente à época, em decorrência de suposta perda total. Desse modo, o limite objetivo da lide já foi fixado. Eventual pretensão de ressarcimento de valor que supere o montante expressamente pleiteado na exordial, decorrente das despesas com o conserto do veículo agora comunicado a este juízo, dependerá necessariamente de formal aditamento à petição inicial, com estrita observância das regras processuais pertinentes, incluindo a prévia e imprescindível manifestação da parte requerida sobre a modificação do pedido, sob pena de violação ao princípio da adstrição e ao contraditório. 05) Intimem-se as partes para ciência do presente despacho. 06) Nada mais havendo, AGUARDE-SE o julgamento do respectivo conflito de competência. Cumpra-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
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