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TJRS · 4º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043229-52.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: RAMON LISBOA ADVOGADO(A): RAMON LISBOA (OAB RS061421) DESPACHO/DECISÃO 1. Analisando o presente feito, bem como a data do fato gerador e a data da Recuperação Judicial da empresa executada, verifica-se que o crédito do exequente é concursal, ou seja, o fato jurídico que desencadeou a lide é anterior à distribuição da recuperação judicial da parte ré, e, portanto, é caso de habilitar o crédito junto ao processo n.º 5194147-26.2023.8.13.0024 , que tramita perante a 71ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. Assim, determino que, no prazo de 10 dias, a parte exequente junte aos autos cálculo atualizado do débito até 31/08/2023. Com o retorno do cálculo atualizado, expeça-se certidão de habilitação de crédito e intime-se o exequente. 2. Além disso, para fins de evitar nulidade processual, a parte executada RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA deve ser intimada da presente execução. Assim, expeça-se carta AR de intimação do executado no endereço indicado, qual seja, Rua São João Evangelista, nº 775, apartamento 605, Bairro São Pedro, Belo Horizonte/MG, CEP 30330-140. Cumpra-se.
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