2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5043215-84.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros] AUTOR: MAYARA MARTINS SANTOS CPF: 084.634.076-33 RÉU: RESERVA DAS FLORES CPF: 38.042.322/0001-76 DECISÃO Vistos. O perito nomeado, Vinícius Aparecido Ferreira, aceitou o encargo e requereu a fixação dos honorários periciais em R$ 3.000,00. Subsidiariamente, postulou a majoração do valor previsto na tabela do Sistema AJ/TJMG para R$ 1.917,00. Ao final, declarou aceitar o valor arbitrado pelo Juízo caso não fosse deferida a majoração. Intimadas, as partes manifestaram-se contrariamente aos pedidos formulados pelo perito. Decido. A prova pericial foi requerida exclusivamente pela embargante, beneficiária da gratuidade da justiça. Desse modo, os honorários periciais serão integralmente pagos pelo Sistema AJ/TJMG, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e da regulamentação vigente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Conforme estabelecido na certidão de nomeação, os honorários periciais correspondem a R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Não há, portanto, proposta de honorários a ser homologada nem depósito prévio a ser efetuado pelas partes. A majoração do valor tabelado constitui medida excepcional, condicionada à demonstração da especial complexidade da perícia e à prévia autorização da Corregedoria-Geral de Justiça. No caso, a necessidade de análise documental e realização de cálculos constitui atividade inerente à perícia contábil e não evidencia circunstância excepcional que justifique a majoração pretendida. Assim, INDEFIRO os pedidos de fixação dos honorários em R$ 3.000,00 e de majoração para R$ 1.917,00, mantendo o valor de R$ 639,57, definido na certidão de nomeação. Também não há fundamento para determinar ao embargado o depósito preventivo dos honorários. Considerando o aceite do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Não sendo arguida exceção de impedimento ou suspeição e apresentados quesitos por ao menos uma das partes, INTIME-SE o perito para informar o dia, o horário e o local da realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, a fim de possibilitar a intimação das partes. O perito deverá observar, na elaboração do laudo, o disposto nos arts. 466, § 2º, e 473 do Código de Processo Civil. Informados o dia, o horário e o local da perícia, providencie a Secretaria a intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia. Entregue o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Após a juntada do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE certidão para requisição dos honorários periciais, no valor de R$ 639,57, por meio do Sistema AJ/TJMG. P. I. C. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem