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TJMG · Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora · Despacho
INVENTÁRIO Nº 5043195-89.2025.8.13.0145/MG REQUERENTE: WILSON LUIZ ROTATORI CORREA ADVOGADO(A): PAULO SERGIO AVEZANI (OAB MG133630) DESPACHO Compulsando os autos, observo que os requerentes são primos da de cujus. Considerando que o óbito dos genitores da autora da herança já se encontra devidamente comprovado (Evento 16, Doc. 5 e Evento 16, Doc. 6), a legitimidade ativa dos primos para o processamento do inventário exige a demonstração da inexistência de herdeiros colaterais de grau mais próximo. Logo, faz-se imprescindível a comprovação do falecimento de todos os tios da inventariada. Assim sendo, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 20 (vinte) dias, colacionem aos autos as respectivas certidões de óbito. Após, autos conclusos para a deliberação. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito titular da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos
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