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TRF4 · 2ª Vara Federal de Umuarama · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043181-89.2025.4.04.7000/PRAUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEDRO ADVOGADO(A): CRISTIAN PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB PR129000) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a ilegalidade da retenção formalizada pelo Termo de Retenção de mercadorias nº 0147700-79212/2025; b) determinar à UNIÃO que proceda à restituição ao autor das mercadorias apreendidas em 28/03/2025 e discriminadas na Relação de Mercadorias n.º 0147700-101730/2025. Em razão da sucumbência, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro, equitativamente, na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de um salário mínimo. Sem custas (art. 4, I, da Lei 9.289/1996). Sentença sujeita ao reexame necessário. Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF/4ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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