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5043180-50.2023.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043180-50.2023.8.21.0022/RSRELATOR: BENTO FERNANDES DE BARROS JUNIOR EXECUTADO: URBANIZA S.A. ADVOGADO(A): MILTON CAZARRÉ CARDOSO (OAB RS031046) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 135 - 09/09/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 133 - 08/09/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 132 - 08/09/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado

  2. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043180-50.2023.8.21.0022/RS EXECUTADO: URBANIZA S.A. ADVOGADO(A): MILTON CAZARRÉ CARDOSO (OAB RS031046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme determinado no evento 123, os autos foram encaminhados à Central de Cálculos e Custas Judiciais - CCALC, a fim de que fosse apurado o saldo existente nos autos e esclarecida sua destinação, inclusive quanto aos honorários, custas, despesas e eventual valor remanescente em favor das partes. A CCALC apresentou a memória de cálculo discriminada no evento 126, apurando, sobre o saldo depositado de R$ 9.029,16, a seguinte destinação: R$ 406,28 em favor da parte exequente; R$ 4.362,49 para pagamento das custas processuais; e R$ 4.260,39 em favor da parte executada. O cálculo foi elaborado pela unidade técnica competente, em cumprimento à determinação judicial, e apresenta de forma discriminada a destinação do numerário existente nos autos, solucionando a controvérsia anteriormente instaurada quanto ao saldo remanescente. Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela CCALC no evento 126, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Proceda-se à transferência do valor de R$ 406,28 em favor do MUNICIPIO DE PELOTAS, observadas as informações bancárias constantes dos autos. Quanto ao montante de R$ 4.362,49, proceda-se à destinação para pagamento das custas finais, conforme apuração realizada pela CCALC e guias disponibilizadas nos autos. Transfira-se, ainda, à executada URBANIZA S.A. o valor de R$ 4.260,39, utilizando-se os dados bancários informados no evento 121. Cumpridas as providências acima, certifique o Cartório acerca da efetiva destinação dos valores e da existência, ou não, de outras despesas processuais pendentes. Após, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido e estando integralmente satisfeitas as obrigações processuais, voltem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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