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TRF2 · 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5043170-54.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DO CALULO ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB RJ245833) RÉU: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Nas cobranças de taxa condominial, não existem linhas claras a respeito da documentação necessária para a formação do título executivo. Isso porque não basta o boleto, mas também convenção ou ata condominial que transmita com absoluta segurança que o valor cobrado corresponde efetivamente à taxa condominial devida. Desse modo, entendo que diante da ausência de título executivo, a cobrança deve tramitar por meio de ação de conhecimento e, devido ao valor da causa abaixo de 60 salários mínimos, no rito do Juizado Especial Federal. Não haverá prejuízo algum à demandante, pelo contrário. O rito do JEF é mais célere, a defesa da EMGEA será feita por meio de contestação nos próprios autos e o processo será enviado automaticamente concluso para sentença após o fim do prazo. O rito evita anulações no futuro devido à ausência de título executivo. Por outro lado, o rito da execução é muito mais tumultuado. O procedimento é o comum ordinário, a defesa é feita por meio de embargos ajuizados de forma autônoma, com prazo para impugnação e decididos por sentença recorrível por apelação e recurso especial. Além disso, na ação de conhecimento é possível incluir as taxas condominiais vencidas até a data da prolação da sentença, o que não pode ser feito em sede de execução, pois não integram o título executivo juntado na inicial. Os honorários previstos em convenção patrimonial podem ser inclusos mesmo quando o rito é de JEF, pois não se tratam de honorários sucumbenciais e sim de verba acordada entre as partes para arcar com os custos da cobrança da taxa condominial. Eventuais custas recolhidas não podem ser devolvidas, conforme art.9º da Lei 9.289/1996 ("art. 9° Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juiz federal, não haverá novo pagamento de custas, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais"), porém no JEF não é necessário novo recolhimento para o trâmite em 1º grau e, em caso de recurso, o valor pode ser aproveitado. Dessa forma, recebo a execução como ação de conhecimento e declino a competência para o JEF adjunto a esta vara federal e abro prazo para a contestação da EMGEA. Honorários previstos na convenção/ata condominial Estes podem ser incluídos na cobrança, pois não são honorários sucumbenciais e sim custos da cobrança previamente acordados entre as partes. ANTE O EXPOSTO: RECEBO A EXECUÇÃO COMO AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1) Não tendo havido defesa por parte da EMGEA até o presente momento, CITE-SE a parte ré para responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01. Prazo: 30 (trinta) dias. 2) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa. Prazo: 10 (dez) dias. 3) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
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