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5043160-46.2024.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043160-46.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO DO COUTO VALLE, JUCEMA JERUSA SEVERO DO VALLE REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, LIVIA SEVERO DO VALLE - ES33903 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 01. Evolua-se a classe processual. 02. Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelos ESPÓLIOS DE PAULO DO COUTO VALLE e JUCEMA JERUSA SEVERO DO VALLE, em face do MUNICIPIO DE VILA VELHA, através do qual se exige o pagamento de quantia. 03. Tendo em vista as manifestações das partes (Id. 82856157 e 99191673), homologo como valor do presente cumprimento de sentença o montante de R$8.400,77 (oito mil, quatrocentos reais e setenta e sete centavos). 04. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 10 (dez) dias dias cada. Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório. 05. Na hipótese de não impugnada a presente sentença, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009, determino a expedição de Ofícios Requisitórios (RPV) para o Estado do Espírito Santo no valor de R$8.400,77 (oito mil, quatrocentos reais e setenta e sete centavos) em nome de PAULO DO COUTO VALLE - CPF: 395.120.107-04 e JUCEMA JERUSA SEVERO DO VALLE - CPF: 244.196.057-15. 06. Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento. 07. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009. 08. Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida. 09. Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio. 10. Tudo otimizado, retornem conclusos para sentença de quitação. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito

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