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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5043144-16.2026.8.24.0023/SC AUTOR: JOAO RAFAEL DA SILVA FORTES FONSECA ADVOGADO(A): JOSÉ EDSON BEZERRA DA SILVA JÚNIOR (OAB PE059890) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial veicula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, desprovido, contudo, de elementos idôneos que evidenciem a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual se mostra necessária a complementação documental apta à aferição da capacidade financeira da parte requerente. No caso concreto, é importante consignar que a obrigação de sustento do incapaz é de seus genitores ou daqueles que exercem o poder familiar. Assim, compete a estes comprovarem a condição de hipossuficientes a amparar a concessão do benefício. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo assinalado, promova a juntada aos autos, relativamente a todo o seu núcleo familiar, dos seguintes documentos atualizados, caso ainda não apresentados: a) última declaração de imposto de renda ou comprovante contemporâneo de rendimentos, em se tratando de trabalho formal; b) declaração de renda mensal, no caso de atividade informal; c) cópia da CTPS sem registros vigentes, na hipótese de desemprego; d) comprovantes de despesas extraordinárias de caráter obrigatório, especialmente nas áreas de saúde e educação; e) declaração de hipossuficiência econômica subscrita de próprio punho, ou por procurador com poderes específicos, nos termos do Art. 105 do Código de Processo Civil, contendo, de forma detalhada, a indicação da profissão, dos rendimentos mensais individuais e da renda global do núcleo familiar, do número de dependentes, da especificação de eventuais despesas extraordinárias e da relação de bens móveis e imóveis (exceto os essenciais à moradia), especialmente veículos e outros bens de maior valor, com a respectiva estimativa de valor, sob pena de indeferimento do pleito. Intimem-se.
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