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5043129-70.2024.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJSC · 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville

    Monitória Nº 5043129-70.2024.8.24.0038/SC AUTOR: PRECISAO EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO TROIS MOREAU (OAB SC031148) RÉU: SOLENI DE MELLO EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Fernando Speck de Souza - Juiz de Direito Citando(a): SOLENI DE MELLO (CPF: 005.309.339-93) Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para efetuarem o pagamento do débito ou oferecer embargos no prazo de 15 dias, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de custas e honorários advocatícios de 5% do valor da causa (CPC, arts. 701 e 702). VALOR DO DÉBITO: R$ 8.011,72 + acréscimos legais DATA DO CÁLCULO: 30/09/2024 ATENÇÃO: 1) o cumprimento, no prazo assinalado, isentará a parte ré do pagamento das custas processuais, sendo os honorários advocatícios reduzidos à metade (CPC, art. 701, caput e § 1º); 2) reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor pretendido, incluídos os honorários acima fixados (10%), a parte ré poderá requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 701, § 5º, c/c art. 916, caput); 3) Independentemente de prévia segurança do juízo, a parte ré poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no item 1, embargos à ação monitória, atentando para o seguinte (art. 702, caput, do CPC): (i) Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (art. 702, § 1º, do CPC). (ii) Quando a parte ré alegar que a parte autora pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, § 2º, do CPC). (iii) Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas deixar-se-á de examinar a alegação de excesso (art. 702, § 3º, do CPC). (iv) A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, do CPC). ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento ou não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC), podendo este, ainda, ser reintegrado definitivamente na posse da coisa depositada (art. 1.071, § 3º, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.

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