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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 16ª Vara Federal de Curitiba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043103-61.2026.4.04.7000/PRAUTOR: IZABEL CRISTINA JATCZAK BERTAZZO
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE JATCZAK BERTAZZO (OAB PR111421)
SENTENÇA
Ante o exposto, homologo o reconhecimento jurídico do pedido pela ré e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de pensão, do Comando da Aeronáutica, com base no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988. Condeno, ainda, a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, desde 09/2025 (data de início da doença), respeitada a prescrição quinquenal, a qual deve ser apurada nos termos mencionados na fundamentação. O indébito tributário deverá ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença mediante a simulação do refazimento das declarações de ajuste anual, relativas aos exercícios concernentes ao período de isenção ora reconhecido, caso essas tenham sido apresentadas ou devessem ter sido apresentadas por exigência legal, lançando-se os valores no campo de rendimentos isentos ou não tributados, respeitando-se as alíquotas adotadas nas épocas próprias. Saliento que não há necessidade de apresentação de declarações retificadoras pela parte autora, mas apenas a simulação de refazimento, nos moldes descritos. Os valores a serem restituídos, apurados nos termos acima, devem ser posteriormente corrigidos monetariamente, pela taxa SELIC, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95. A presente sentença está em consonância com o teor do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art, 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001) . Intimem-se.