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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 5043077-23.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): Lidiane Nunes Barboza Executado(a)(s): Município De Goiânia DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA promovido por LIDIANE NUNES BARBOZA em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, na mov 91, este juízo deixou de acolher, por ora, os cálculos apresentados e determinou a intimação do causídico para retificação, observando-se como base de cálculo o valor da RPV expedida na mov. 141 e como termo final a data da penhora realizada na mov. 162. Em atendimento, o causídico apresentou novos cálculos na mov. 194. O Município de Goiânia foi intimado para manifestação na mov. 195, com leitura automática na mov. 196, sem manifestação posterior. Autos conclusos na mov. 197. É o relatório. Decido. Verifica-se que a controvérsia remanescente diz respeito à atualização da RPV de honorários sucumbenciais expedida na mov. 141, para fins de apuração de eventual saldo complementar entre a data-base do cálculo e a data da constrição judicial. A decisão de mov. 191 expressamente determinou que a parte exequente utilizasse como base de cálculo o valor da RPV expedida na mov. 141, qual seja, R$ 6.075,30 (seis mil, setenta e cinco reais e trinta centavos), e observasse, como termo final, a data da penhora realizada em 05/02/2026. Na mov. 194, o causídico apresentou cálculo atualizado do referido valor, apurando o montante de R$6.762,96 (seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos). Embora a planilha apresentada não tenha acrescido juros da caderneta de poupança nos períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 136/2025, a apuração resulta em valor inferior ao que poderia decorrer da incidência integral dos parâmetros fixados na mov. 191, inexistindo prejuízo ao ente executado. Além disso, o Município de Goiânia foi regularmente intimado a se manifestar sobre os cálculos e permaneceu inerte. Desse modo, considerando a ausência de impugnação específica, bem como o fato de que a atualização apresentada é limitada ao valor requerido pelo próprio credor, mostra-se possível a homologação do cálculo nos exatos contornos apresentados. Contudo, deve-se ressaltar que o valor de R$6.762,96 (seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos) corresponde ao montante atualizado da RPV originária, e não ao saldo complementar a ser requisitado. Como a RPV originária foi expedida no valor de R$ 6.075,30 (seis mil, setenta e cinco reais e trinta centavos) e tal valor já foi objeto de constrição/pagamento nos autos, o saldo remanescente corresponde à diferença entre o valor atualizado e o valor originário, isto é, R$ 687,66 (seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Posto isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados na mov. 194, e em consequência, EXPEÇA-SE RPV complementar em favor do patrono da parte exequente, Dr. MARCO TÚLIO DE ALMEIDA TORRES, OAB/GO nº 41.264, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 687,66 (seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), observados os dados constantes da requisição originária de mov. 141 e as cautelas legais. Cumprida a providência, AGUARDE-SE o pagamento da requisição complementar. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
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