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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043048-53.2026.8.24.0038/SC
AUTOR: EDSON LUIS MORAIS DA SILVA
ADVOGADO(A): VALERIO EUGENIO LAUFER (OAB RS114305)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
[1] Da gratuidade da justiça
Neste particular, ANOTO que a gratuidade é garantida na primeira instância pela própria Lei 9.099/95 [arts. 54 e 55], razão pela qual tal pedido não será examinado agora. E, de outro lado, em caso de eventual recurso, a pretensão deverá ser analisada pelo Juiz Relator, na respectiva Turma Recursal [RI das Turmas de Recursos/SC, art. 21, inciso V, c/c CPC, art. 99, §7º].
[2] Da emenda da inicial
INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 [quinze] dias, completar/emendar a inicial, sob pena de indeferimento,
[a] apresentando cartão CNPJ da parte requerida, demonstrando os seus endereços.
[b] anexando comprovante de residência atualizado [fatura de água, luz e/ou telefone, etc.] em seu nome, com prazo de vencimento inferior a 6 meses [contados desta decisão], conforme aplicação analógica do art. 699, do CNCGJ. Caso esteja em nome de terceiro, deverá comprovar o respectivo vínculo existente entre si e o proprietário do imóvel [parental/jurídico];
[c] juntando procuração atualizada e assinada de acordo com as regras do processo eletrônico, pois a assinatura digital deve ser feita por meio de certificado de autenticidade reconhecido por entidade integrante da estrutura ICP-Brasil [https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras], ou juntar o documento assinado fisicamente pelo advogado e pela parte requerente;
Para evitar tumulto, RECOMENDA-SE à parte que a documentação de seu interesse seja trazida ao processo sempre por intermédio de petição, e não de forma "avulsa", sob pena de "exclusão" na reiteração.
[3] Da não apresentação da emenda da inicial
Não sendo apresentada emenda da inicial dentro do prazo e não havendo pedido de dilação de prazo, volte concluso – para sentença de extinção.
[4] Da emenda da inicial e da audiência de conciliação
Por questão de celeridade processual, apresentada a emenda da inicial, anoto que a sua regularidade seja analisada quando da audiência de conciliação.
No procedimento especialmente regulado pela Lei 9.099/95, a busca pela conciliação é premissa e consectário da base principiológica desse microssistema [arts. 2º e 53, § 2º], tanto que a ausência das partes requerente e requerida na sessão conciliatória implica na extinção do processo sem análise do mérito e na revelia, respectivamente [Lei 9.099/95, art. 51, inciso I e art. 20].
Diante disso, REMETA-SE o processo à Secretaria do Juizado, para a designação de audiência conciliatória, que será realizada presencialmente [Sala de audiências do 2º JEC - Fórum da Comarca de Joinville, sala 207-A].
CITE-SE a parte requerida por carta/AR ou, se for o caso, por mandado ou carta precatória.
Não sendo indicado endereço da parte requerida, INCLUA-SE o processo nos localizadores de acesso automatizado às bases de dados conveniadas para extração de informações sobre endereço[s] da parte requerida/executada [CGJ/SC, Circulares n. 128/2021 e n. 196/2021].
Com a pesquisa, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 5 [cinco] dias, diligenciar e apontar em qual deles a parte requerida pode ser encontrada, sob pena de extinção
REGISTRO que a citação por whatsapp é medida excepcional e deverá ser adotada quando não indicado outro endereço da parte requerida, devendo constar - no mandado – [i] que o Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá cumprir integralmente as disposições da Circular CGJ/SC n. 222/2020, e especialmente juntar o comprovante de recebimento/confirmação de leitura no processo, sob pena de ser reconhecida/declarada a nulidade do ato, bem como [ii] que a citação da pessoa jurídica por WhatsApp exige a expressa indicação do nome da pessoa que receberá a citação [e que em tese representa a empresa].
Caso não localizada a parte requerida e havendo necessidade de citação com menos de 30 [trinta] dias da audiência, voltem conclusos para análise da possibilidade de redesignação do ato em razão da aplicação do prazo do CPC, por analogia.
ADVERTE-SE desde logo o seguinte:
[a] As partes [e os advogados] com endereço na Comarca deverão comparecer pessoalmente [pessoa natural] ou por preposto [pessoa jurídica] devidamente constituído, com poderes para transigir e conhecimento da causa, bem como deverão obrigatoriamente constituir advogado[a] nas causas de valor superior a 20 [vinte] salários mínimos.
Às partes/advogados domiciliados em outra cidade, de outro lado, é facultada a participação por videoconferência [desde que comprovado o endereço].
[b] A ausência injustificada da parte requerente implicará na pena de extinção [Lei 9099/95, art. 51, inciso I], enquanto que a da parte requerida importará na aplicação dos efeitos da revelia [Lei 9.099/95, art. 20].
[d] A parte que estiver representada por advogado será intimada apenas por meio do seu procurador - cabendo ao patrono dar ciência ao constituinte sobre a data da audiência.
[e] Na audiência a ser designada, caso não obtida a conciliação, deverá a parte requerida, pessoalmente ou por intermédio de advogado[a], oferecer contestação escrita antes da audiência [e até o horário designado] ou de forma oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol com no máximo 3 [três] testemunhas.
[5] ANOTO que as partes – em todas as manifestações/petições - devem providenciar a:
[i] exportação - em texto - da íntegra das conversas, por meio da ferramenta "exportar conversa" disponibilizada no próprio aplicativo whatsapp, converter o respectivo arquivo em .pdf e juntá-lo no processo;
[ii] apresentação de degravação/transcrição da mídia de áudio apresentada como prova, indicando, inclusive, os autores de cada parte dos diálogos, a fim de que se possa ter a perfeita compreensão do ocorrido; OU, na impossibilidade de degravação/transcrição, esclarecer o exato contexto de cada um dos áudios juntados, ainda que de forma resumida, identificando-os individualmente, tanto em relação ao tema de cada conversa quanto em relação aos seus respectivos participantes [art. 439 e seguintes do CPC].
[6] Da relação de consumo e inversão do ônus probatório
A existência [ou não] de "relação de consumo", por cautela, será analisada no correr do processo ou, de forma definitiva, quando da sentença de mérito.
Na mesma linha, e em sendo o caso de "relação de consumo", a necessidade [ou não] da "inversão do ônus da prova" será apreciada por ocasião de eventual instrução do processo, caso a prova documental não seja suficiente para o julgamento antecipado [CPC, art. 355 c/c art. 357, inciso III].
Publique-se. Cumpra-se.
Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.