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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5043031-96.2025.8.24.0023/SCAUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB MG128919) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Custas pela parte autora. Proceda-se à apuração de eventuais custas finais. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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