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TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5043018-03.2025.4.04.7100/RSEMBARGANTE: BERNARDES COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA - EIRELI - ME ADVOGADO(A): CARLA HENRIQUES FRAGA (OAB RS086879) EMBARGANTE: GABRIELLE GARCIA BERNARDES ADVOGADO(A): CARLA HENRIQUES FRAGA (OAB RS086879) EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, extinguindo o processo na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento em favor da parte embargada de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, sopesados os critérios do art. 85 do CPC/2015, ficando a exigibilidade suspensa em face da AJG concedida aos embargantes. Não há custas, conforme dispõe o art. 7.º da Lei n. 9.289/96 ("A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas"). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Transitada em julgado, certifique-se o resultado dos presentes embargos nos autos da execução de título extrajudicial em apenso, trasladando-se cópia desta sentença.
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