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TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5043009-04.2026.8.24.0023/SC AUTOR: JOAO JUSTINO CUSTODIO ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apresentada contestação, passo a análise do pedido de tutela. Para a concessão da tutela de urgência necessária a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). É sabido que a prova inequívoca é eminentemente documental; mais do que isso, é a prova pré-constituída juntada com a exordial. Em sede de apreciação sumária, verifica-se a ausência do fumus boni iuris nas alegações do autor, isto porque não se vislumbra por ora irregularidade cometida pelo réu, isto porque em resposta, o banco acostou aos autos documentos referentes a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), acompanhada de autorização de reserva de margem consignável, proposta de adesão, assinatura eletrônica e comprovantes de disponibilização dos valores correspondentes, logo ausente se faz o fumus boni iuris nas alegações do autor. Indemonstrado o fumus boni juris, deixo de apreciar o periculum in mora, eis que, para seu deferimento, mister se faz a concorrência de todos os requisitos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para manifestação acerca da contestação e documentos apresentados no Evento 13. Intime-se. Cumpra-se.
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