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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 5043005-04.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: DIVINA VERA DE MORAIS CPF: 844.724.056-87 RÉU: Banco J. Safra S/A CPF: 03.017.677/0001-20 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de revisão de contrato bancário ajuizada por DIVINA VERA DE MORAIS em desfavor de BANCO J. SAFRA S/A, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que firmou com o banco réu a Cédula de Crédito Bancário nº 011620001 3765 para financiamento de um veículo (Jeep Renegade). Sustenta que o contrato encontra-se eivado de cláusulas abusivas, pleiteando a revisão das seguintes disposições contratuais: a) limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado; b) declaração de ilegalidade da capitalização diária/mensal de juros (anatocismo), requerendo a aplicação do Método de Gauss em substituição à Tabela Price; c) declaração de nulidade das cobranças a título de Tarifa de Cadastro (R$ 870,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 150,00) e Emolumentos de Registro (R$ 242,66); e d) nulidade da cobrança de Seguro Prestamista (R$ 1.701,29), por configurar venda casada. Ao final, requereu a repetição do indébito em dobro e a descaracterização da mora. Juntou documentos. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 10549913666). Arguiu, preliminarmente, a irregularidade da representação processual da autora. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Afirmou que a taxa de juros pactuada é inferior à média do mercado, defendeu a legalidade da capitalização expressa no contrato e a regularidade das tarifas, juntando comprovantes de que os serviços de avaliação e registro foram efetivamente prestados. Quanto ao seguro prestamista, alegou que a contratação foi facultativa, com termo assinado em apartado pela autora (quadro “Sim/Não”), não havendo falar em venda casada. Houve apresentação de impugnação à contestação (ID 10557769070), na qual a autora rechaçou a preliminar arguida e reiterou os pedidos inaugurais. No curso do processo, a decisão saneadora (ID 10684392996) rejeitou a preliminar de irregularidade de representação, aplicou o Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova e indeferiu o pedido autoral de produção de prova pericial contábil, encerrando a instrução. As partes apresentaram alegações finais (ID 10697824202 e 10705994704). É o relato do necessário. Processo em ordem, com as partes devidamente representadas. Não há vício ou nulidade a ser sanada. A juntada do contrato é suficiente para o deslinde da causa (ID 9903295750 / 10549911172), sendo desnecessária a prova pericial. A questão de mérito é de fato e de direito. Os fatos encontram-se suficientemente provados através dos documentos juntados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo, assim, ao julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). A relação jurídica entabulada entre as partes deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, por ser o autor consumidor final do serviço e do crédito disponibilizado pelo requerente, que é fornecedor daquele serviço. Destaco, ainda, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, o Código de Defesa do Consumidor se aplica somente no que couber, uma vez que existem normas específicas que regulam a atividade financeira nacional. Em tais casos, deve o julgador fazer uma interpretação sistemática, ou seja, observar todo o ordenamento jurídico, aplicando ao caso as normas legais que mais se apropriam à espécie. Quanto à alegação da parte autora acerca da existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado com o autor, vale destacar que, como regra geral, os contratos se baseiam no princípio do pacta sunt servanda. Dos Juros Remuneratórios A parte autora alega abusividade na taxa de juros exigida (1,90% a.m. e 25,41% a.a.). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). A abusividade apenas se configura quando a taxa cobrada destoa substancialmente da média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central do Brasil. No caso dos autos, a contratação ocorreu em agosto de 2022. Conforme provas trazidas pelo banco (tabela BACEN para aquisição de veículos por pessoas físicas no período - Série 20749), a taxa média era de 27,42% a.a. Sendo a taxa pactuada de 25,41% a.a., constata-se que o banco cobrou juros inferiores à média de mercado, não havendo qualquer abusividade a ser declarada. Da Capitalização de Juros e Sistema de Amortização No tocante à capitalização com periodicidade inferior à anual, o STJ pacificou a matéria (Temas 246 e 247). As Súmulas 539 e 541 do STJ preveem que é lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada de forma clara, o que se configura quando a taxa de juros anual estipulada for superior ao duodécuplo da taxa mensal. No contrato em análise (ID 10549911172), a taxa anual (25,41%) é manifestamente superior a doze vezes a taxa mensal (1,90% x 12 = 22,8%). Quanto ao pedido de substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss, este não merece amparo. O Método de Gauss se trata de uma construção teórica sem previsão legal para imposição em contratos bancários, sendo o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) lícito e amplamente admitido. Das Tarifas Bancárias (Cadastro, Avaliação do Bem e Registro) Sobre a Tarifa de Cadastro (R$ 870,00), a Súmula 566 do STJ atesta sua legalidade quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, hipótese verificada nos autos. Quanto às Tarifas de Avaliação do Bem (R$ 150,00) e de Registro de Contrato (R$ 242,66), o STJ, no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), firmou a tese da validade de suas cobranças, ressalvada a abusividade caso o serviço não seja efetivamente prestado. No caso concreto, o banco réu desincumbiu-se do seu ônus probatório, anexando aos autos o “Termo de Avaliação de Veículo” devidamente assinado (ID 10549920697) e o comprovante extraído do Sistema Nacional de Gravames SNG/CETIP (ID 10560641783), que atestam cabalmente a prestação de ambos os serviços. Pedido autoral improcedente. Do Seguro Prestamista (Venda Casada) A controvérsia cinge-se à abusividade da cobrança do seguro no importe de R$ 1.701,29. O banco réu defende a legalidade sustentando que foi conferida à parte autora a opção de assinalar “SIM” ou “NÃO” no momento da adesão. A alegação do réu não merece prosperar. Tratando-se de contrato de adesão, a mera existência de um campo de marcação gráfica (“Sim/Não”) não possui o condão de afastar a vulnerabilidade do consumidor, tampouco elide a prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP) é claro ao dispor que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Da análise da Proposta de Adesão (ID 10549920900), verifica-se que, embora houvesse o campo de opção, a seguradora já se encontrava pré-determinada e impressa no formulário: “Safra Vida e Previdência S/A”, empresa pertencente ao mesmo conglomerado econômico do Banco financiador. Competia à instituição financeira comprovar que garantiu à consumidora a efetiva liberdade de escolha da seguradora no mercado (por exemplo, aceitando apólice de terceiros), o que não ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência recente do E. TJMG é firme: “A vinculação do consumidor à contratação de seguros com seguradoras pertencentes ao mesmo grupo econômico da instituição financeira caracteriza prática abusiva de venda casada. A existência de instrumentos contratuais apartados não afasta a abusividade quando evidenciada a ausência de liberdade de escolha do consumidor.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.355975-1/001, publ. Em 10/10/2025). A cláusula é nula de pleno direito. Da Descaracterização da Mora Nos termos do Tema 28 do STJ, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Todavia a constatação de abusividade apenas em encargos acessórios (como seguro ou tarifas) não descaracteriza a mora do devedor. Mantidas as taxas de juros pactuadas, afasta-se o pleito descaracterizador. Da Repetição do Indébito Tendo em vista o reconhecimento da venda casada referente ao Seguro Prestamista, impõe-se a restituição. Quanto à forma (simples ou em dobro), o STJ firmou a tese no Tema 929 (EAREsp 676.608/RS) de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo de dolo, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva para contratos celebrados após 30/03/2021. Considerando que o contrato foi firmado em 04/08/2022 e que a imposição de seguradora do próprio grupo econômico viola frontalmente a boa-fé objetiva nas relações de consumo, é cabível a restituição em dobro do valor do seguro (R$ 1.701,29), autorizada, contudo, a sua imediata compensação no saldo devedor do financiamento para evitar enriquecimento ilícito da parte inadimplente. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança referente ao Seguro Prestamista (“Safra Vida e Previdência S/A”), no valor de R$ 1.701,29, por configurar venda casada; b) CONDENAR o banco réu à devolução, em dobro, do valor correspondente ao seguro acima anulado. O montante apurado deverá ser, primordialmente, utilizado para compensação frente a eventual saldo devedor ou parcelas vincendas do contrato de financiamento objeto da lide. Na fixação dos encargos de mora e atualização sobre o valor da condenação (compensação/restituição), observo a sistemática definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 e a superveniência da Lei nº 14.905/2024. A regra é: O valor a ser restituído/compensado será corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG desde a data do efetivo desembolso (data do contrato) até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária, não comportando cumulação com nenhum outro índice. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais (revisão de juros, capitalização, demais tarifas bancárias e descaracterização da mora). Considerando a sucumbência recíproca, mas ponderando que a autora decaiu da maior parte de seus pleitos (vencida quanto aos juros, capitalização e tarifas; vencedora apenas quanto ao seguro), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para a autora e 20% (vinte por cento) para o réu. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, passo a fixá-los da seguinte forma, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC): a) Condeno a autora a pagar honorários ao patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido (correspondente à diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação que lhe foi favorável), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) Condeno o banco réu a pagar honorários à patrona da autora. Contudo, considerando que a fixação em 10% sobre o valor da condenação (restituição do seguro) resultaria em quantia aviltante e incompatível com o zelo e o trabalho da profissional, fixo os honorários, por apreciação equitativa, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu § 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, para fins de liquidação, intimem-se as partes para que apresentem documentos elucidativos, nos termos do art. 510. Ressalto, desde já, que cabe ao autor fazer prova dos pagamentos em atraso. É dever do pagador guardar consigo os recibos de pagamento, mormente se tratar de fato constitutivo do direito a ser liquidado. Caso as partes acordem quanto ao valor a ser pago, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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