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5043001-50.2024.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    REVISIONAL DE ALUGUEL Nº 5043001-50.2024.8.24.0038/SC AUTOR: CONSORCIO JOINVILLE GARTEN SHOPPING ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE (OAB SP358824) RÉU: RIADE 1 LTDA ADVOGADO(A): EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498) RÉU: ALEXANDRE CANEDO GOMES ADVOGADO(A): EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498) DESPACHO/DECISÃO I - DAS PRELIMINARES Analisando os autos, infiro que a parte requerida não arguiu questões processuais enquadráveis nas hipóteses do art. 337 do Código de Processo Civil, tendo apresentado defesa voltada substancialmente ao mérito da demanda, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: II.1 - Se o valor locatício atualmente exigido no âmbito do contrato firmado entre as partes encontra-se defasado em relação ao efetivo valor de mercado do imóvel comercial objeto da locação, conforme alegado pela parte autora e impugnado pelos réus. II.2 - Se os elementos mercadológicos apresentados pelo autor, especialmente o estudo de atribuição de valor locativo que acompanha a petição inicial, refletem adequadamente o valor de mercado da unidade locada, considerando a impugnação integral apresentada pelos réus quanto à metodologia e às conclusões adotadas. II.3 - Se houve modificação das circunstâncias econômicas relacionadas ao imóvel e ao empreendimento comercial apta a justificar a revisão judicial do aluguel, nos termos do art. 19 da Lei n. 8.245/1991, conforme sustentado pela parte autora e negado pelos réus. II.4 - Se a forma de remuneração contratualmente pactuada, composta por CTO mínimo e aluguel percentual incidente sobre o faturamento bruto, revela a manutenção do equilíbrio econômico do contrato ou evidencia descompasso entre o aluguel praticado e o valor de mercado do imóvel. III - DO ÔNUS DA PROVA Não se trata de relação de consumo, mas de relação locatícia empresarial envolvendo exploração de atividade econômica, inexistindo enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, não há falar em inversão do ônus da prova. Aplica-se, portanto, a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os pontos controvertidos indicados nos itens II.1, II.2 e II.3, comprovando que o aluguel atualmente praticado não corresponde ao valor de mercado e que é cabível sua revisão judicial nos termos da Lei n. 8.245/1991. Compete aos réus comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, especialmente as teses de manutenção do equilíbrio contratual, adequação do valor atualmente praticado e impropriedade dos parâmetros utilizados pelo estudo locatício apresentado com a inicial, relacionadas ao ponto controvertido constante do item II.4. IV - DAS PROVAS Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá indicar o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada. Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo ou então podem, de comum acordo, indicar o perito (art. 471 do CPC). Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado. Serão analisados apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão. Registro, novamente, que o pedido genérico para produção de provas, ou seja, sem apontar a relação com os pontos controvertidos acima estabelecidos, não será considerado e importará em seu indeferimento, conforme parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para decisão, caso postulada produção de provas, ou para sentença, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes.

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