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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5043000-63.2025.8.21.0022/RS AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) RÉU: SIDNEI CONRAD ADVOGADO(A): TIAGO DOS SANTOS ALVES (OAB RS095632) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia do presente feito diz respeito, em síntese, se o credor faz jus ao pagamento, pela parte demandada, do valor atualizado do débito, com a conversão em mandado executivo. Recebida a petição inicial, determinou-se a expedição de mandado monitório para pagamento. Citado, o réu interpuseram embargos à monitória. A parte autora/embargada apresentou impugnação aos embargos. Concedo a gratuidade da justiça ao requerido e rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte autora, uma vez que não trouxe aos autos elementos que autorizassem a revogação/não concessão do benefício. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que foram atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 319, do Código de Processo Civil. Considerando o objeto da ação, que se trata de típica relação de consumo, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor e a regra processual insculpida em seu artigo 6º, inciso VIII, com a inversão do ônus da prova diante da visível hipossuficiência da parte requerida frente à parte autora. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a sua pertinência, no prazo de 15 dias, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de ser presumida a desistência. Em caso de prova testemunhal, para adequação da pauta, deverá vir, desde logo, o rol de testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão e perda da prova. No silêncio, presumir-se-á o desinteresse e o feito será julgado no estado em que se encontra.
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