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TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5042998-54.2025.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito Maira Salete Meneghetti RECORRENTE: DAYANE ANTUNES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu apenas o cômputo do período imediatamente anterior à nomeação da autora para cargo efetivo, para fins de concessão do adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o período laborado pela autora sob regime de contratação temporária, ainda que de forma intermitente, pode ser integralmente computado para fins de aquisição do adicional por tempo de serviço após sua investidura em cargo efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 2º do art. 118 da Lei Complementar Municipal n. 660/2007 disciplina hipótese específica de averbação de tempo de serviço prestado entre cargos efetivos, não incidindo sobre situação envolvendo período laborado sob regime de contratação temporária anteriormente à investidura em cargo efetivo. 4. A legislação municipal adota critério objetivo fundado no tempo de exercício, sem restringir o cômputo ao vínculo efetivo nem exigir prestação ininterrupta do serviço. 5. Demonstrado que a autora exerceu atividades junto ao Município antes da nomeação para cargo efetivo, impõe-se o reconhecimento da totalidade do período correspondente para fins de aquisição do adicional por tempo de serviço, ainda que prestado de forma intermitente. 6. São devidos os triênios vencidos e não pagos, com os respectivos reflexos legais, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e reconhecer o direito à averbação da totalidade do período laborado sob regime de contratação temporária para fins de concessão do adicional por tempo de serviço e seus respectivos reflexos. Teses de julgamento: 1. O § 2º do art. 118 da Lei Complementar Municipal n. 660/2007 é inaplicável à hipótese de contratação temporária anterior à investidura em cargo efetivo. 2. A concessão do adicional por tempo de serviço, quando fundada no caput do dispositivo supracitado, admite o cômputo do período laborado sob contratação temporária, ainda que prestado de forma intermitente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 31 de agosto de 2026.
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