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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042993-05.2026.8.24.0038/SC
EXECUTADO: MARCELO MOLON
ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)
DESPACHO/DECISÃO
1. Admito o cumprimento de sentença para processamento.
2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor exequendo (CPC, art. 523, caput e § 1º).
Advirto que: a) o pagamento parcial do débito não afastará a incidência da multa e dos honorários que, nesse caso, serão computados sobre a diferença (CPC, art. 523, § 2º); b) transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, se quiser, impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525).
3. Decorrido o prazo, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus dados bancários para expedição de alvará, bem como para manifestar-se sobre o pagamento, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, sob pena de se presumir a sua concordância com o montante pago, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pela satisfação da obrigação.
4. Em não havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% e, também, dos honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III) e arquivamento (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º).
5. Tendo em vista a alteração legislativa incluída pela Lei n. 15.109/2025, no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso o adiantamento das custas processuais, exclusivamente, ou seja, as diligências e despesas postais deverão ser suportadas, em antecipação, pela parte interessada no respectivo ato.
TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042993-05.2026.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: RIDIANA ORTIZ DOS SANTOS APPI
ADVOGADO(A): RIDIANA ORTIZ DOS SANTOS APPI (OAB SC044006)
DESPACHO/DECISÃO
1. Admito o cumprimento de sentença para processamento.
2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor exequendo (CPC, art. 523, caput e § 1º).
Advirto que: a) o pagamento parcial do débito não afastará a incidência da multa e dos honorários que, nesse caso, serão computados sobre a diferença (CPC, art. 523, § 2º); b) transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, se quiser, impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525).
3. Decorrido o prazo, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus dados bancários para expedição de alvará, bem como para manifestar-se sobre o pagamento, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, sob pena de se presumir a sua concordância com o montante pago, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pela satisfação da obrigação.
4. Em não havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% e, também, dos honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III) e arquivamento (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º).
5. Tendo em vista a alteração legislativa incluída pela Lei n. 15.109/2025, no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso o adiantamento das custas processuais, exclusivamente, ou seja, as diligências e despesas postais deverão ser suportadas, em antecipação, pela parte interessada no respectivo ato.