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5042981-02.2025.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042981-02.2025.8.21.0008/RSAUTOR: REJANE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por REJANE MARIA DA SILVA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do vínculo associativo entre a autora e o réu, bem como a inexigibilidade de todos os débitos decorrentes dos descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB" no benefício previdenciário nº 112.056.794-4; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos efetuados pelo réu no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao prazo de 30 dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas; c) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, incluindo os descontos anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acréscimo de juros de mora pela SELIC, descontada a correção, a contar da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e de juros de mora pela SELIC, a contar do primeiro desconto indevido.

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