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5042980-28.2025.4.02.5101

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TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5042980-28.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: GUILHERME DA SILVA ZANON (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS PEREIRA DE MARINS (OAB RJ062030) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA ANTERIOR AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). NÃO CABE A ISENÇÃO DA CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia ré em face de sentença, Evento nº 52, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 14.02.2025. Em suas razões recursais, a parte recorrente requer a reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Sustenta, em síntese, que, diante do reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já acometida pela doença incapacitante, seria indispensável o cumprimento do período de carência para a concessão do benefício pleiteado. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. No caso concreto, restou demonstrado que o autor é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada (CID 10 J44.9) e de insuficiência cardíaca não especificada (CID 10 I50.9), tendo sido fixada a data de início da doença (DID) em 04/06/2023 e a data de início da incapacidade (DII) em 04/06/2024 (evento 30, LAUDPERI1). Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 4, CNIS4) que o autor reingressou no Regime Geral de Previdência Social em 14/03/2024, mediante vínculo empregatício encerrado em junho de 2024, razão pela qual, embora mantivesse a qualidade de segurado quando sobreveio a incapacidade, já era portador da enfermidade quando da filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A sentença concluiu pela dispensa da carência apenas em razão de a enfermidade consistir em cardiopatia grave, entendimento que não se mostra compatível com a legislação de regência. Conforme expressamente previsto na Lei de Benefícios, a dispensa de carência somente se aplica quando a doença surge após a filiação ou reingresso do segurado ao RGPS. A norma do art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que independe de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Acerca do tema, oportuno citar o artigo 151 da Lei nº 8.213/1991: "Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças (...): neoplasia maligna (...)." Por sua vez, a Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022 prevê expressamente: "§ 2º As doenças e afecções listadas nesta Portaria isentam o segurado do cumprimento da carência, se iniciadas após a filiação ao RGPS." Desse modo, a cardiopatia grave encontra-se expressamente inserida no rol das enfermidades que autorizam a dispensa de carência, tanto no art. 151 da Lei nº 8.213/91 quanto na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022. Todavia, ainda que a patologia em questão, em tese, assegure a dispensa do requisito contributivo, a própria legislação estabelece como pressuposto indispensável que o segurado seja acometido pela enfermidade após a filiação ou refiliação ao sistema previdenciário. Logo, não basta que o segurado possua qualidade de segurado na data do início da incapacidade para usufruir da isenção legal de carência. Exige-se, igualmente, que a doença incapacitante tenha surgido posteriormente ao ingresso ou reingresso no RGPS, ainda que a incapacidade propriamente dita se manifeste em momento posterior. Os elementos constantes dos autos indicam que a doença teve início anteriormente à filiação do autor ao regime previdenciário. Assim, embora a incapacidade tenha surgido posteriormente, o demandante não faz jus à dispensa de carência prevista na legislação. Nessa hipótese, o fato de a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento de enfermidade preexistente não impede, por si só, a concessão de benefício previdenciário, conforme previsão dos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei nº 8.213/91. Contudo, em situações dessa natureza, permanece imprescindível o cumprimento da carência legalmente exigida. Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ISENÇÃO DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVIMENTO DO PEDIDO . I. CASO EM EXAME:1. Pedido nacional de uniformização de jurisprudência interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão da 7.ª Turma Recursal de São Paulo que, negando provimento ao recurso inominado, concedeu o benefício por incapacidade permanente em razão de doença pré-existente e livre de carência . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a isenção da carência prevista no art. 26, inciso II, da Lei nº 8 .213/91 autoriza a concessão de benefício por incapacidade no caso de doença pré-existente, considerando que a incapacidade se deu após o reingresso ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Para fins de isenção de carência, prevista no art . art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, há necessidade de que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência quando do início da doença . Tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, não há óbice à concessão do benefício por incapacidade desde que decorrente de agravamento e tenha sido cumprida a carência. 4. A análise do CNIS demonstra que o autor não cumpriu a carência. IV . DISPOSITIVO: 5. Conhecer e dar provimento ao incidente, com o retorno dos autos à origem para a aplicação da tese acima aludida, à luz da prova dos autos. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art . 26, inciso II.Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 1002583-94.2020.4 .01.3808/MG. (TNU - PUIL: 50526315120224036301 SP, Relator.: NAGIBE DE MELO JORGE NETO, Data de Julgamento: 20/02/2026, Data de Publicação: 26/02/2026) (g.n.) Conforme já ressaltado, o autor não faz jus à dispensa do período de carência, pois sua doença teve início em 04/06/2023, anteriormente ao seu ingresso no RGPS, ocorrido em 14/03/2024. A análise do CNIS revela ainda que, até a data de início da incapacidade, fixada em 04/06/2024, o autor contava apenas com duas contribuições previdenciárias computáveis para efeito de carência, correspondentes às competências de abril e maio de 2024. Desse modo, embora presente a qualidade de segurado e comprovada a incapacidade laborativa temporária, não restou preenchido o requisito da carência, indispensável à concessão do benefício na hipótese dos autos. Assim, merece reforma a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de REFORMAR a sentença, para julgar improcedente o pedido autoral, revogando a tutela deferida, nos termos da fundamentação supra. Intime-se o INSS/CEAB, acerca da revogação da tutela. Sem condenações em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Cessar Benefício NB 7319849241 DIB 14/02/2025 DIP DCB RMI A apurar Observações

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