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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara de Família da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5042979-90.2025.8.21.0021/RS
REQUERENTE: LEDAMIR BIER GASPARIN (Inventariante)
ADVOGADO(A): FÁBIO BORBA FERREIRA (OAB RS058913)
DESPACHO/DECISÃO
1. Manifestem-se as demais interessadas (evento 72).
2. Ainda, trata-se de analisar o pedido de expedição de alvará judicial (evento 40), por meio do qual pretende a autorização para realizar a transferência registral do veículo Ford/Ecosport SE 1.6, cor vermelha, placas IZC-1011, ano e modelo 2016, cadastrado sob o Renavam 01077571019. O requerente sustentou que adquiriu os direitos hereditários e possessórios incidentes sobre o referido bem por meio de instrumento particular de cessão de direitos celebrado diretamente com os herdeiros da falecida. Informou que efetuou o pagamento integral do preço ajustado, equivalente a R$ 50.000,00, mediante transferências eletrônicas via PIX direcionadas individualmente a cada um dos herdeiros, recebendo na mesma data a posse direta do automóvel. Argumentou ser terceiro adquirente de boa-fé e defendeu que a regularização do registro não causa prejuízos ao espólio ou ao meeiro, tratando-se de providência meramente formal.
Relatei sucintamente. Decido.
O pedido de expedição de alvará judicial formulado por terceiro estranho à sucessão não reúne condições de acolhimento, impondo-se o seu indeferimento em razão da ineficácia e da invalidade do negócio jurídico que lhe serve de suporte, decorrentes da inobservância das normas cogentes que disciplinam a disposição de bens do espólio pendente a partilha.
Veja-se que a abertura da sucessão, ocorrido em 29 de abril de 2025, transmite desde logo a herança aos herdeiros legítimos e testamentários, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). Essa transmissão, todavia, dá-se de forma unitária e universal. Até que se ultime a partilha de bens, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse do acervo hereditário permanece indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio, conforme preconiza o artigo 1.791 do Código Civil.
Por decorrência lógica desse regime de indivisibilidade, nenhum dos herdeiros detém a propriedade exclusiva sobre qualquer bem específico que integre o monte-mor, mas tão somente uma fração ideal sobre a universalidade do patrimônio. Atento a essa premissa, o legislador estabeleceu regras rígidas para impedir a pulverização e a alienação desordenada de ativos do espólio durante a tramitação do inventário. O artigo 1.793, parágrafo segundo, do Código Civil determina que é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
No caso dos autos, os herdeiros realizaram a alienação direta e particular de um veículo específico do espólio, o automóvel Ford/Ecosport SE 1.6, de placas IZC-1011, violando frontalmente a vedação legal ao disporem de bem singularizado antes de qualquer partilha.
Ademais, o parágrafo terceiro do mesmo artigo 1.793 do Código Civil prescreve que é igualmente ineficaz a disposição, sem prévia autorização do juiz da partilha, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. A referida norma impõe uma ineficácia relativa que atinge o negócio jurídico perante o espólio, impedindo que o adquirente exija a transferência do bem ou oponha o contrato contra a universalidade de credores e herdeiros. O instrumento particular de cessão de direitos sobre o veículo e compromisso de transferência, firmado em 19 de maio de 2025, foi celebrado de maneira inteiramente particular, sem que houvesse prévia submissão da proposta ao juízo da sucessão, circunstância que o inquina de ineficácia jurídica.
Ainda, o valor obtido foi integralmente pago aos herdeiros. Se o terceiro tivesse efetuado o depósito em conta judicial vinculada a este processo, inclusive para preservar a meação do cônjuge curatelado, o juízo poderia mitigar a aplicação da norma antes referida. Porém, em evidente equívoco, efetuou o pagamento diretamente aos herdeiros.
A venda de bens do espólio no curso do inventário não é um ato livre de disposição dos herdeiros ou da própria inventariante. Trata-se de medida excepcional que se sujeita ao procedimento rigoroso traçado pelo artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõe ao inventariante o dever de, ouvidos os herdeiros e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie. A autorização judicial prévia atua como um mecanismo de controle indispensável para assegurar que a venda de ativos atenda ao interesse do espólio, seja destinada ao pagamento de dívidas legítimas, ao custeio de impostos ou a outra finalidade justificada, impedindo a dilapidação do patrimônio em prejuízo do fisco, de credores e de incapazes.
A anuência posterior manifestada pelos herdeiros e pela inventariante nas manifestações de Eventos 53 e 61, bem como a concordância do Ministério Público no Evento 69, não possuem o condão de convalidar ou retroagir efeitos para sanar a ineficácia de um contrato que nasceu inválido perante o espólio. O ordenamento jurídico exige a autorização prévia ao ato de disposição. A celebração de contrato de compra e venda de veículo de propriedade de pessoa falecida por instrumento particular, com o pagamento direto de valores aos herdeiros sem qualquer depósito em conta judicial vinculada ao inventário, caracteriza burla ao procedimento legal.
O argumento de que o requerente ostenta a condição de terceiro adquirente de boa-fé não é suficiente para superar a expressa vedação legal. A boa-fé subjetiva do comprador não elide a ilicitude do objeto da contratação sob a ótica das normas sucessórias. O adquirente, ao celebrar o negócio, tinha plena ciência de que a proprietária registral do veículo havia falecido, conforme consta expressamente do preâmbulo do contrato particular por ele assinado, no qual os vendedores qualificaram-se expressamente na condição de herdeiros de Leda Bier Gasparin. Sabendo da abertura da sucessão e da pendência de inventário, competia ao adquirente exigir que a venda fosse precedida do correspondente alvará judicial, ou, alternativamente, aguardar a partilha para que o bem lhe fosse transferido por quem dele recebesse a titularidade. Ao optar por realizar o negócio de forma particular e efetuar o pagamento diretamente aos herdeiros, assumiu o risco da ineficácia jurídica da avença.
Dessa forma, restando evidenciada a violação direta ao artigo 1.793, parágrafos segundo e terceiro, do Código Civil, e ao artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, a rejeição do pedido de alvará é medida que se impõe, devendo o requerente buscar a solução de seus eventuais direitos de crédito e ressarcimento em face dos herdeiros pelas vias ordinárias.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.