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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 5042966-84.2023.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE: BRUNO BARBOSA HEIM (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA HEIM (OAB BA028733) ADVOGADO(A): ISAN ALMEIDA LIMA (OAB BA026950) APELANTE: ISAN ALMEIDA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA HEIM (OAB BA028733) ADVOGADO(A): ISAN ALMEIDA LIMA (OAB BA026950) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO POPULAR. ELABORAÇÃO DE PLANO DE MANEJO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação popular, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, na qual se buscava impor ao ICMBio a obrigação de elaborar e aprovar o plano de manejo do Parque Nacional Marinho das Ilhas dos Currais, bem como alocar recursos orçamentários para esse fim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação popular é a via processual adequada para impor ao ICMBio a obrigação de fazer consistente na elaboração de plano de manejo de unidade de conservação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação popular, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF/1988 e do art. 1º da Lei nº 4.717/1965, possui natureza eminentemente desconstitutiva, destinando-se à anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos lesivos e eivados de vícios. 4. A pretensão que visa a compelir a autarquia federal ao cumprimento de uma obrigação de fazer possui caráter tipicamente cominatório e condenatório, o que se revela incompatível com o escopo desconstitutivo da ação popular. 5. Eventual omissão administrativa na elaboração de plano de manejo de unidade de conservação deve ser veiculada por meio de ação civil pública, instrumento processual adequado para a tutela de interesses difusos e coletivos mediante provimentos de natureza cominatória. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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