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TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5042961-02.2023.4.02.5001/ES APELANTE: FERNANDO MORGADO (AUTOR) ADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO (OAB ES011063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDO MORGADO em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do seu benefício, mediante a utilização de todo o seu histórico contributivo, na forma da regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, afastando a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que prevê a utilização dos salários de contribuição a partir de julho/1994 (processo 5042961-02.2023.4.02.5001/ES, evento 33, SENT1). Nas razões do recurso (processo 5042961-02.2023.4.02.5001/ES, evento 39, APELACAO1), a parte recorrente alega, em síntese, a possibilidade da chamada Revisão da Vida Toda, sustentando que a regra de transição não pode prejudicar segurados que já possuíam trajetória contributiva antes da Lei 9.876/99, devendo ser assegurada a opção pela inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo. Ao final, parte recorrente requer o provimento do recurso para reforma da sentença. Sem contrarrazões do INSS. No parecer do evento 4, PROMOCAO1, o MPF afirma que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso de apelação, vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1276977 (Tema 1102), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu, em 1º/12/2022, que o segurado que cumpriu os requisitos para a concessão do benefício após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da introdução das novas regras constitucionais pela EC 103/2019 poderia optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável. No julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/03/2024, o STF adotou, entretanto, por maioria, entendimento em sentido oposto, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a pretensão de que os segurados pudessem aplicar a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 para o cálculo da RMI. Nos embargos de declaração opostos nas ADIs 2110 e 2111, em sessão virtual finalizada em 30/09/2024, o STF esclareceu que a decisão favorável aos segurados proferida no julgamento do Tema 1102 apenas modificara temporariamente o entendimento da Corte, restabelecendo-se, com a decisão de mérito das ADIs em 2024, o entendimento anterior sobre a constitucionalidade da norma de transição, vigente desde 2000. Eis o teor da ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. Em sequência, no julgamento de novos embargos de declaração, finalizado em 26/11/2025, o STF modulou os efeitos da decisão, determinando: a) irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, até 05/04/2024; b) excepcionalmente, a impossibilidade de cobrança de honorários, custas e perícias contábeis das ações pendentes sobre a revisão da vida toda ajuizadas até a referida data. Em síntese, impende concluir que: (i) O entendimento firmado no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 implica a superação da tese fixada no Tema 1.102, restabelecendo o entendimento anterior, segundo o qual, declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, impõe-se sua aplicação obrigatória, sem possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº. 8.213/1991, ainda que mais vantajosa; (ii) São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelos segurados com base em decisões judiciais proferidas até 05/04/2024; (iii) Resta afastada a exigibilidade de despesas processuais, honorários de sucumbência e custas de perícias contábeis aos aposentados que ajuizaram ações até a referida data, não havendo, porém, restituição de quantias eventualmente pagas. Registre-se, ainda, que o julgamento do recurso extraordinário nº 1.276977-DF (Tema 1.102 da repercussão geral) foi finalizado pelo E. STF, em sessão de julgamento de 15/05/2026, já com trânsito em julgado. Além disso, em sessão de julgamento virtual finalizada em 19/06/2026, não foram conhecidos os quartos embargos de declaração interpostos em face da decisão proferida pela E. STF no julgamento da ADI 2.111, com determinação para certificação do trânsito em julgado. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Preclusa essa decisão, dê-se baixa e arquive-se.
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