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5042957-08.2026.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5042957-08.2026.8.24.0023/SC AUTOR: ISMAEL PASSIG VIEIRA ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA deduzido na petição inicial, eis que diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (§ 3º do art. 99 do CPC) para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC), e da ausência de elementos a evidenciar que tal presunção não é verdadeira, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de tal benefício. Registre-se no eproc. 2. De acordo com o disposto no art. 321 do CPC, se "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (parágrafo único do mencionado artigo). Da análise da petição inicial, verifico que a narrativa dos fatos mostra-se insuficiente para delimitar adequadamente a causa de pedir da demanda. Embora a parte autora postule a declaração de inexistência do débito que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, limita-se a afirmar que desconhece o débito apontado em seu nome. Tal alegação, por si só, não é suficiente para embasar a pretensão deduzida, porquanto não esclarece os fatos concretos que tornariam inexigível a obrigação. Com efeito, a parte autora não informa que não realizou a contratação ou que a contratação é viciada, ou de qualquer outra circunstância específica apta a fundamentar o pedido de declaração de inexistência do débito. Desse modo, a exposição dos fatos revela-se genérica e imprecisa, dificultando a identificação da efetiva causa de pedir e o exercício do contraditório pela parte ré, em desconformidade com o art. 319, III, do CPC. Por conta disso, mostra-se necessária a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para que a parte autora esclareça de forma precisa e detalhada os fatos constitutivos de seu direito, indicando a causa concreta da alegada inexistência do débito, especificando se impugna a contratação que deu origem à obrigação, ou, qualquer outro fato apto a fundamentar o pedido formulado, não sendo suficiente a mera alegação de que desconhece o débito apontado em seu nome. 3. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito caso ocorra uma das hipóteses previstas no art. 330 do CPC. 4. O pedido de tutela de urgência será analisado após a emenda/complementação da petição inicial. Intime-se. Havendo emenda/complementação da petição inicial, ou decorrido o prazo para tal providência, venham os autos conclusos novamente.

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