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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042946-02.2026.8.21.0010/RS
AUTOR: OLIVO DE MATOS MENDES
ADVOGADO(A): ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B)
RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da impugnação ao valor da causa:
Segundo dispõe o inciso IV do art. 292 do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles.
In casu, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 27.430,00, sendo R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 2.430,00 a título de repetição em dobro.
Assim, o valor atribuído pelo autor atende aos ditames do art. 292 do CPC, sendo que eventual entendimento do réu, de "desproporcionalidade" quanto ao pedido requerido à título de indenização, não justifica a retificação do valor da causa, tampouco a extinção do feito.
2. Da prescrição/decadência:
Conforme entendimento sedimentado no STJ, o prazo para anular negócio jurídico bancário em decorrência de vício de consentimento é de 10 anos, contados da data da assinatura do contrato:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre abusividade contratual e decadência, pelas Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao art. 27 do CDC por falta de impugnação específica do termo inicial da prescrição e por prejuízo do dissídio diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, restituição e danos morais, com tutela de urgência, relativa a cartão de crédito consignado, conversão para empréstimo consignado, limitação de juros e restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, à luz do art. 421 do CC, afastam a revisão contratual do cartão de crédito consignado; (ii) saber se incide decadência quadrienal do art. 178, II, do CC para anulação por vício de consentimento; (iii) saber se a pretensão indenizatória está parcialmente prescrita pelo art. 27 da Lei n. 8.078/1990, com limitação quinquenal; (iv) saber se há negativa de vigência ao art. 206, § 5º, I, do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e cláusulas contratuais quanto à irregularidade do contrato e ao dever de informação. 5. Afastada a decadência, aplica-se o prazo prescricional decenal, com termo inicial na assinatura do contrato, conforme orientação consolidada, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ, ausente similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: (i) Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório; (ii) Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à prescrição decenal, com termo inicial da assinatura do contrato, nas ações revisionais por violação do dever de informação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 178, § único, II, 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º; Lei n. 8.078/1990, arts. 6, caput, VIII, 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.346/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.094.937/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. (AREsp n. 2.614.553/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
No caso em tela, o contrato foi firmado em junho de 2022, tendo a ação sido ajuizada em julho de 2026, portanto, afasto a preliminar.
3. No mais, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. E, de pronto, adianto que as questões de fato estão expostas na inicial e na contestação.
Da leitura das peças, verifica-se que a controvérsia diz respeito a existência e legalidade da contratação de contrato de crédito consignado em nome da parte autora. De um lado, o autor sustenta ter sido induzido em erro, eis que pretendia a contratação de empréstimo pessoal. O réu, por seu turno, sustenta a legalidade da contratação e a ciência da parte autora em relação ao produto contratado.
É sobre isso que cairá a atividade probatória no presente feito.
Com efeito, no que tange à distribuição do ônus da prova, considerando o caráter consumerista da relação, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, incumbindo à parte demandada a prova da legalidade da contratação.
Dito isso, intimem-se as partes para dizer sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido.
Intimações eletrônicas.