Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042937-16.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: MALHAS BALLARDIN LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANE BOEIRA ANDREIS (OAB RS065933)
ADVOGADO(A): MORGANA CRISTINA TONDIN VIEIRA (OAB RS066000)
ADVOGADO(A): FERNANDA PAULA TONDIN (OAB RS084665)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Remeta-se à UrcaJud para realização do Sisbajud.
Intime-se.
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042937-16.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: MALHAS BALLARDIN LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANE BOEIRA ANDREIS (OAB RS065933)
ADVOGADO(A): MORGANA CRISTINA TONDIN VIEIRA (OAB RS066000)
ADVOGADO(A): FERNANDA PAULA TONDIN (OAB RS084665)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requer a penhora de ativos financeiros e veículos de titularidade do cônjuge da executada, com base em certidão de casamento que comprova o matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens.
Decido.
O pedido merece acolhimento parcial. Conforme documentação juntada aos autos, a executada é casada sob o regime de comunhão parcial de bens o que implica a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento, nos termos do art. 1.658 do Código Civil.
Embora a dívida tenha sido contraída exclusivamente pela executada, é possível a penhora sobre a meação que lhe cabe nos bens comuns do casal. Isso porque, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos após o casamento pertencem a ambos os cônjuges, independentemente de em nome de qual deles estejam registrados.
Nesse sentido, eventuais valores existentes em contas bancárias ou bens registrados em nome do cônjuge da executada, desde que adquiridos após o casamento e não se enquadrando nas exceções legais do art. 1.659 do Código Civil, são considerados bens comuns, sobre os quais recai a meação da executada, que pode ser objeto de penhora para satisfação da dívida.
Ressalte-se que não se trata de responsabilizar o cônjuge da executada pela dívida, mas sim de alcançar a meação da própria executada em bens que, embora registrados em nome do cônjuge, pertencem a ambos por força do regime de bens adotado no casamento.
Importante destacar que a penhora deve recair apenas sobre a meação da executada, resguardando-se a meação do cônjuge que não participou da relação jurídica originária, salvo se comprovado que a dívida foi contraída em benefício da família, o que ainda não foi demonstrado nos autos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar:
A realização de pesquisa via SISBAJUD em nome do cônjuge da executada, limitando-se a eventual constrição a 50% dos valores encontrados, correspondentes à meação da executada;
A realização de pesquisa via INFOJUD em nome do cônjuge, para verificação da existência de bens registrados em seu nome.
Inclua-se o cônjuge no polo passivo, somente para a realização das pesquisas.
Com a inclusão, efetivem-se as medidas.
Cumpra-se.