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5042892-87.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042892-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL FALCAO PENHA ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Em consonância com a decisão proferida pela Quarta Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no evento 44, determino a realização de perícia médica na especialidade de ortopedia. Nomeio como perito do Juízo o Sr. Eduardo Lima Ferreira. Intimem-se as partes do exame pericial que será realizado no dia 16.10.26 às 15:40 horas, no Fórum Desembargadora Marilena Franco, localizado na Av. Venezuela, nº 134, bloco B, térreo, sala 9, Centro, Rio de Janeiro/RJ. Com base nos arts. 370 (que autoriza o Juiz a impulsionar diligências probatórias) e 396 (que autoriza o Juiz a determinar a exibição de documento necessário à instrução do feito), ambos do Código de Processo Civil/2015, decreto a quebra do sigilo médico de que tratam os arts. 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.931/2009). Há, na hipótese, evidente “motivo justo”, eis que os laudos periciais produzidos em sede administrativa, que ora se requisitam, prestam-se a instruir feito judicial ajuizado pelo próprio paciente, a bem do seu direito a prestações de natureza previdenciária ou assistencial que, em última análise, garantem a sua sobrevivência em hipótese de incapacidade. O(A) perito(a) designado(a) deverá esclarecer, conclusivamente, sobre as seguintes indagações do juízo, além dos quesitos formulados pelas partes: 1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 7. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? A parte autora deverá comparecer portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e a data de seu início, bem como documento de identificação com foto. Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 10 (dez) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante a art. 51, I, da lei nº 9.099/95. Ciente ainda que poderá sofrer a aplicação de multa processual, inclusive na hipótese de comparecimento sem os documentos indispensáveis à realização do exame e o documento de identificação com foto. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente número de um telefone de contato, bem como cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e de laudos de exames recentes que confirmem a situação narrada na inicial, caso possua. Intime-se o INSS para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os laudos das perícias administrativas realizadas na parte autora (Relatório SABI), caso ainda não o tenha feito. Na mesma oportunidade, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/2001), ressaltando que será indeferido qualquer quesito tendente a subtrair do julgador a competência de decidir acerca da incapacidade do segurado, que constitui uma questão jurídica (art. 156, caput. NCPC). Nesse sentido, caso as partes queiram formular algum quesito, poderão fazê-lo de modo claro, objetivo e conciso, sob pena de indeferimento. De acordo com as orientações contidas no Ofício JFRJ-OFI-2020/04318-A, informo que foram inseridos no sistema e-proc recursos que se encontram disponíveis para apresentação de quesitos e elaboração de laudo pericial utilizando os campos “Quesitos da Parte Autora” e “Laudo Pericial Eletrônico”. A primeira ferramenta possibilita que os quesitos periciais sejam juntados automaticamente no “Laudo Pericial Eletrônico’ a ser elaborado pelo perito. Enquanto, a segunda, visa a padronização do laudo dos profissionais com a finalidade de reduzir o índice de impugnação pelas partes. Destarte, solicito aos advogados e peritos que utilizem tais rotinas, a fim de dar maior celeridade ao andamento dos processos. Para tanto, seguem os links para visualização dos tutoriais referentes aos “Quesitos da Parte Autora” e ao “Laudo Pericial Eletrônico”, respectivamente: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-etutoriais-advogados e https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-noe-proc-manuais-e-tutoriais-peritos. Suspenda-se o feito até a apresentação do laudo pericial. O laudo técnico deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias, a contar da data da realização da perícia. Os honorários periciais serão fixados de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, Tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal. Em observância à Resolução 2019/575, de 22/08/2019, do CJF, ficam os peritos cientes da limitação para pagamento mensal de honorários em até 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo estipulado na tabela V do anexo da Resolução 2014/00305. Com a vinda do laudo pericial, expeça-se ofício à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais. Fica ciente o(a) perito(a) de que deverá manifestar-se ou oferecer laudo complementar se a instrução do processo assim o requerer, bem como dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. Em caso de ficar vencido o réu, este deverá reembolsar os honorários periciais fixados, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01. Na hipótese de acordo entre as partes, o montante devido a esse título deverá ser objeto de requisição por RPV, conforme previsão contida no Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00004, de 24 de Setembro de 2018, imediatamente após o trânsito em julgado da sentença homologatória. Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos. Nota: As partes deverão chegar com antecedência de 30 minutos ao local da perícia.

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