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5042891-30.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042891-30.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA APARECIDA MAGALHAES VELOZO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO AUGUSTO SILVA SALLES - RS112962 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos. A autora requer, em tutela de urgência, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para apresentação de dados relacionados às chaves Pix, às contas destinatárias das transferências impugnadas, a notificações de infração, a registros de fraude, ao Mecanismo Especial de Devolução e a outros elementos de risco relativos às operações realizadas em 21/08/2025. DECIDO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A narrativa inicial aponta que a autora foi vítima de fraude por engenharia social e realizou quatro transferências Pix em 21/08/2025, das quais uma teria sido integralmente devolvida, remanescendo prejuízo material alegado de R$12.799,97. Sustenta, ainda, que as operações destoariam de seu perfil de movimentação bancária e que a Caixa Econômica Federal não teria adotado mecanismos suficientes de prevenção, bloqueio ou recuperação dos valores. Todavia, a determinação pretendida dirige-se a terceiro e abrange informações extensas, inclusive dados vinculados a contas destinatárias e a pessoas que não integram esta relação processual. Além disso, a parte autora não demonstrou, neste exame inicial, que todos os dados especificados estejam sob guarda do Banco Central do Brasil, nem individualizou suficientemente a necessidade e a pertinência de cada informação requerida para o deslinde da controvérsia. O perigo de dano também não se mostra concretamente evidenciado para justificar a medida sem contraditório. As transferências questionadas ocorreram em 21/08/2025, ao passo que a ação foi proposta em 21/07/2026. A alegação genérica de possível alteração, exclusão ou portabilidade de chaves Pix não basta, por si só, para demonstrar risco atual e específico de perecimento da prova, sobretudo quanto aos registros históricos pretendidos. A apuração da alegada falha na prestação do serviço bancário — inclusive quanto à autenticação das operações, aos alertas de risco, aos mecanismos de segurança empregados, à instauração do Mecanismo Especial de Devolução e às providências adotadas após a comunicação administrativa da fraude — recomenda, inicialmente, a formação do contraditório com a Caixa Econômica Federal, instituição que participou das operações como prestadora de serviço de pagamento da autora e, segundo a inicial, como instituição recebedora de duas das transferências. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para expedição de ofício ao Banco Central do Brasil. O indeferimento não impede a apreciação do requerimento após a apresentação da defesa e dos documentos pertinentes pela ré, ou mediante demonstração objetiva de que informações determinadas são indispensáveis, não podem ser obtidas diretamente da Caixa Econômica Federal e efetivamente se encontram sob custódia do Banco Central do Brasil. Como providência instrutória autônoma, a fim de preservar elementos potencialmente relevantes à futura instrução do feito, determino que a Caixa Econômica Federal mantenha preservados, até ulterior deliberação, os documentos e registros eletrônicos eventualmente existentes relativos às operações Pix indicadas na petição inicial Cite-se a parte ré. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta

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