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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5042886-48.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAIO ANDREAO NICOLI ROMANEL REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: BRICIO ALVES SANTOS NETO - ES23735, JOANA BARROS VALENTE - ES16012 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por KAIO ANDREAO NICOLI ROMANEL em face da GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual relata que adquiriu passagem aérea para o voo G3 1930, no trecho Rio de Janeiro (GIG) – Vitória (VIX), com decolagem prevista para 23/10/2025, às 08h10. Alega que, ao tentar realizar o check-in pelo aplicativo da companhia, deparou-se com uma falha técnica. Já no aeroporto, foi impedido de embarcar sob a justificativa de overbooking (preterição de embarque). Sustenta que foi compelido a assinar um "Termo de Declaração de Clientes Voluntários" para ser reacomodado em outro voo, que partiu de aeroporto diverso (SDU) e envolveu conexão (CGH), resultando na sua chegada ao destino final apenas às 15h25, com um atraso total de 6 horas e 5 minutos, o que lhe ocasionou a perda de uma reunião de trabalho. Diante do exposto, pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em sede de contestação (ID 89019920), a Requerida suscita a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Foi apresentada réplica à contestação (ID 91406370). Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL No que tange à aventada ausência de interesse de agir, cumpre registrar que a inexistência de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia não configura óbice ao exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição, conforme sedimentada jurisprudência pátria. Ademais, até a presente data, a questão fática subjacente à demanda permanece irresoluta, persistindo, destarte, a necessidade da tutela jurisdicional para a efetiva solução do litígio. Assim, REJEITO a preliminar. SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1.417 DO STF Por oportuno, e apenas a título de esclarecimento processual, cumpre registrar que a suspensão fundamentada no Tema 1.417 do STF não possui aplicabilidade à presente lide. Embora referida tese trate do alcance da responsabilidade civil de transportadores aéreos, a matéria aqui debatida não guarda a estrita identidade fática necessária para o sobrestamento, devendo o feito prosseguir regularmente sob a égide das normas consumeristas. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. Inicialmente, é importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. O ponto controvertido da demanda cinge-se a verificar: (i) a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo (preterição de embarque); (ii) a validade do termo de adesão à reacomodação assinado pelo passageiro; e (iii) a configuração e o quantum de eventuais danos morais. Pois bem. O Requerente sustenta que foi vítima de overbooking, sendo impedido de embarcar no voo originalmente contratado após uma falha no aplicativo da ré, e que foi pressionado a assinar um termo de adesão para ser reacomodado, o que resultou em um atraso superior a 6 horas e na perda de um compromisso profissional. Por sua vez a Requerida nega o overbooking e afirma que o autor aceitou voluntariamente a reacomodação, assinando termo de quitação que eximiria a empresa de responsabilidades. Nessa toada, a controvérsia sobre a voluntariedade na assinatura do "Termo de Declaração de Clientes Voluntários" é central. A Requerida alega que o autor se voluntariou para ceder seu assento. O autor, por sua vez, alega que foi compelido a assinar como única alternativa após ser impedido de embarcar. O referido termo, em situações como a descrita, possui natureza de contrato de adesão. A alegação do autor de que não conseguiu realizar o check-in por falha no sistema da ré, culminando na preterição de seu embarque, confere verossimilhança à sua narrativa de que a "voluntariedade" foi, na verdade, uma imposição para mitigar os prejuízos já instalados. Ato contínuo, cláusulas que implicam renúncia ou disposição de direitos do consumidor em contratos de adesão são consideradas nulas de pleno direito, conforme o art. 51, I, do CDC. Além disso, a aceitação de reacomodação não pode ser interpretada como renúncia ao direito de ser indenizado pelos transtornos decorrentes da falha inicial do serviço. Portanto, configurada a falha na prestação do serviço, seja pela falha no sistema de check-in, seja pela preterição de embarque, que resultou em um atraso de 6 horas e 5 minutos na chegada do autor ao seu destino, resta analisar a ocorrência do dano moral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de diversos tribunais pátrios é consolidada no sentido de que o dano moral decorrente de atraso de voo superior a 4 horas é in re ipsa, ou seja, presumido e independe de prova do prejuízo: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) A situação vivenciada pelo autor, a frustração de não conseguir embarcar no voo planejado, a necessidade de se submeter a uma nova e mais longa rota e o atraso considerável que o fez perder um compromisso profissional, ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano, configurando abalo psicológico e ofensa a direitos da personalidade que merecem reparação. No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível. Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas. Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais do Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica da Requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido somente pela SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando Súmula nº 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 6 de agosto de 2026. ROBERTO AYRES MARÇAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUIZ DE DIREITO Requerido(s): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aeroporto SDU, térreo, entre os eixos 46-48/O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Requerente(s): Nome: KAIO ANDREAO NICOLI ROMANEL Endereço: Rua Deolindo Perim, 50, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-050