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5042874-42.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042874-42.2026.8.21.0001/RS AUTOR: CAROLINE PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HENRIQUE RECKTENVALD (OAB RS081714) ADVOGADO(A): GUILHERME PITTHAN MADER (OAB RS082465) RÉU: SPE INFINITA TOWN CO INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): DANIELA GRANDO (OAB RS121339) RÉU: HABITASEC SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HABITASEC SECURITIZADORA S.A. em face da sentença a qual julgou procedente os pedidos formulados por CAROLINE PEREIRA DE OLIVEIRA. Sustenou equívoco na análise da estrutura das garantias e da natureza dos valores pagos na conta centralizadora, além da omissão quanto à cronologia dos eventos jurídicos, especificamente o decurso de tempo entre o registro da garantia e a quitação do preço. Alegou contradição no reconhecimento de violação ao dever de informação, apontando a inexistência de relação direta com a adquirente e a publicidade do registro imobiliário. Por fim, suscitou omissão no pedido de aplicação do princípio da causalidade para a distribuição da sucumbência, além de apontar obscuridade na base de cálculo dos honorários advocatícios frente à imposição da multa exclusivamente à corré. Decido. De início, conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, todavia, a peça não merece acolhimento. A decisão embargada examinou detidamente a estrutura da operação financeira. O reconhecimento da securitizadora como cessionária fiduciária dos recebíveis fundamentou a conclusão do juízo acerca da quitação integral do preço da unidade autônoma perante a própria Habitasec. O repasse dos valores pagos pela consumidora para a conta centralizadora justificou a incidência da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça por analogia, tornando irrelevante a distinção obrigacional pretendida pela instituição financeira para fins de manutenção do gravame. A cronologia dos eventos recebeu expresso e exaustivo enfrentamento, tendo em vista que a sentença destacou a anterioridade da promessa de compra e venda frente à constituição e ao registro da garantia fiduciária. O decurso de tempo até a quitação final do preço não descaracteriza o direito da adquirente de boa-fé, pois a incorporadora gravou um bem previamente comprometido. A fundamentação afasta a tese da securitizadora ao assentar a impossibilidade de transferência do risco do financiamento para a consumidora, protegida desde a pactuação inicial do negócio jurídico. Também, inexiste contradição no tocante à violação do dever de informação e à incidência do Código de Defesa do Consumidor. O registro na matrícula imobiliária não elide a responsabilidade das integrantes da cadeia de fornecimento pela imposição surpresa de um ônus sobre imóvel outrora negociado. A decisão reputou configurado o comportamento contraditório da Habitasec ao manter a restrição mesmo após o recebimento das parcelas adimplidas pela compradora, caracterizando o enriquecimento sem causa. De outra banda, verifica-se que os critérios de fixação da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade restaram balizados de forma clara. A condenação solidária aos ônus processuais decorreu da resistência ativa de ambas as rés ao levantamento do gravame. A base de cálculo dos honorários advocatícios abrange a integralidade do montante condenatório estipulado nos autos, inexistindo obscuridade no comando judicial. Todas as matérias suscitadas denotam o mero inconformismo da embargante face à tese jurídica adotada. A via eleita presta-se exclusivamente à correção de vícios formais previstos de forma expressa na legislação processual. A pretensão de reformar o entendimento do juízo caracteriza evidente rediscussão do mérito, cabível tão somente via recurso de apelação. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração postos por HABITASEC SECURITIZADORA S.A. em face da sentença a qual julgou procedente os pedidos formulados por CAROLINE PEREIRA DE OLIVEIRA, mantendo a sentença na sua integralidade. Intimem-se.

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