2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042870-75.2026.8.21.0010/RSAUTOR: OSMAR VIEGA ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação declaratória, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar a integralidade da taxa única e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da ação, repetitiva, o valor do contrato revisado, o zelo dos profissionais, a ausência de dilação probatória, com reduzidas intervenções nos autos (artigo 85, § 2º e 4º do CPC). Fica suspensa a exigibilidade da sucumbência em face da parte autora, uma vez que a mesma demanda sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do Código de Processo Civil). Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se. Intimações agendadas no sistema.