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5042855-43.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5042855-43.2025.8.21.0010/RS AUTOR: VILLA LUNA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): DANIEL GUSTAVO PEROTTONI (OAB RS050854) ADVOGADO(A): GERALDINE FLÁVIA PEROTTONI (OAB RS050144) ADVOGADO(A): ANA PAULA ZANARDI (OAB RS138870) ADVOGADO(A): CARLA REGINA SLAVIERO (OAB RS063412) RÉU: KENER MARTINS BRANCO ADVOGADO(A): NICOLAS ARIEL TOMAZ (OAB RS113987) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Villa Luna - Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Kener Martins Branco, referente ao imóvel matriculado sob o nº 104.807 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul (Rua Maria Moretto Zanella, nº 1090). A liminar possessória foi indeferida, sob o fundamento de que não havia comprovação segura da data do esbulho e do exercício da posse anterior pela autora. No evento 13, a autora apresentou aditamento à petição inicial, trazendo novos documentos. A decisão do evento 15 recebeu o aditamento, manteve o indeferimento da liminar por seus próprios fundamentos e determinou que, após a contestação e a réplica, os autos retornassem conclusos para o reexame da medida de urgência de caráter incidental. O réu foi citado e apresentou contestação, alegando exercer posse qualificada com intenção de dono sobre o imóvel desde março de 2020. Noticiou a tramitação de ação de usucapião conexa sob o nº 5015049-33.2025.8.21.0010 perante este juízo. Apresentou faturas de energia elétrica em seu nome e fotografias das melhorias feitas na residência. A autora apresentou réplica no evento 29, impugnando os argumentos de defesa e sustentando que as faturas de consumo de energia juntadas pelo réu comprovam que a ocupação dele teve início apenas em setembro de 2024, caracterizando posse nova de menos de ano e dia. O processo foi redistribuído a este juízo por força do reconhecimento da conexão com a ação de usucapião. No evento 40, foi proferido despacho concedendo prazo de 15 dias para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. O réu requereu a produção de prova testemunhal. A autora postulou o reexame do pedido liminar de reintegração de posse. No mesmo ato, especificou provas, requerendo a expedição de ofícios à concessionária de energia RGE e ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE), o depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas por meio de videoconferência. Vieram os autos conclusos para decisão. Do reexame do pedido liminar de reintegração de posse A autora requer a reapreciação do pedido liminar possessório, argumentando que a prova documental produzida nos autos, especialmente o histórico de consumo de energia elétrica anexado pelo réu, demonstra de forma clara o esbulho recente ocorrido a menos de ano e dia do ajuizamento da demanda. Analisando os elementos fáticos que instruem a lide, verifica-se que a concessão da tutela possessória de urgência em caráter liminar não é viável neste momento processual. Embora a autora possua título de propriedade registrado na matrícula do imóvel desde agosto de 2024 e a empresa transmitente Siviero Empreendimentos Imobiliários Ltda. tenha declarado que o bem estava desocupado no momento da transmissão, subsiste fundada controvérsia acerca da data de ingresso do réu no imóvel. O réu alega em sua defesa e na petição inicial da ação de usucapião apensa que estabeleceu sua moradia habitual no local em março de 2020. Para corroborar suas afirmações, juntou comprovantes de cadastro na concessionária de energia elétrica e fotografias das benfeitorias realizadas no local. A discussão travada nas duas demandas conexas envolve a análise detalhada do preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana previstos no artigo 1.240 do Código Civil e no artigo 183 da Constituição Federal, cuja causa de pedir se contrapõe diretamente à pretensão reintegratória da proprietária. A necessidade de dilação probatória detalhada impede o reconhecimento seguro e inequívoco do esbulho recente em sede de cognição sumária, de modo que a manutenção da situação fática atual se mostra prudente para evitar a produção de medidas irreversíveis ou socialmente gravosas antes da instrução definitiva. Nesse sentido, a reunião das ações possessória e de usucapião por conexão, determinada com fundamento no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, visa justamente garantir a segurança jurídica e evitar julgamentos contraditórios. Como a posse qualificada alegada pelo réu constitui matéria de defesa comum a ambos os feitos, a questão deve ser solvida em conjunto após a ampla dilação de provas. Desse modo, indefiro o pedido de liminar de reintegração de posse, mantendo a situação possessória atual até o julgamento conjunto das demandas conexas. Da especificação de provas e saneamento do processo As partes manifestaram interesse na produção de provas adicionais para demonstrar o tempo exato e a natureza da ocupação do imóvel. Sendo os meios de prova requeridos pertinentes ao esclarecimento da matéria fática controvertida, as providências de instrução devem ser deferidas. A expedição de ofícios requerida pela autora é útil para delimitar o período inicial de instalação e utilização dos serviços públicos de água e energia elétrica em nome do réu. Essa providência documental auxiliará na fixação da linha temporal da posse, confrontando o histórico de cadastros com a alegação de posse exercida desde 2020. A realização de prova oral também se mostra necessária para o esclarecimento dos fatos por meio da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal do réu, permitindo o exame direto das circunstâncias da ocupação e da destinação dada à residência. A fim de otimizar a marcha processual e conferir maior celeridade, a audiência de instrução e julgamento a ser designada será realizada de forma unificada para a colheita da prova oral de ambos os processos conexos (reintegração de posse e usucapião), otimizando a atividade do juízo e das partes. Ante o exposto, decido: a) manter o indeferimento da liminar de reintegração de posse pleiteada pela autora; b) deferir a expedição de ofícios à concessionária de energia elétrica RGE e ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) de Caxias do Sul, para que informem, no prazo de 15 dias, a existência de registros cadastrais e o histórico de ligações de serviços ativos em nome do réu Kener Martins Branco (CPF 074.454.259-69) para o endereço da Rua Maria Moretto Zanella, nº 1090, bem como se há outros endereços vinculados ao CPF do réu no período de março de 2020 até a presente data; c) deferir a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu Kener Martins Branco, sob pena de confesso, e na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pela autora no evento 47 (Jorge Nodari e Luciano Bertocco) e pelo réu no evento 45 (Giselda Rodrigues Duarte e João Paulo Silva e Silva); d) determinar que se proceda à expedição dos ofícios deferidos no item "b", instruindo-os com as informações necessárias; e) posteriormente será designada audiência de instrução.

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