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5042854-70.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5042854-70.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANA ISAURA MATTOS ADVOGADO(A): JULIANO LUIS CAVALCANTI (OAB SC010356) ADVOGADO(A): TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI (OAB SC011834) ADVOGADO(A): HELOISA VOLPATO MARTINS (OAB SC057972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição protocolada pela parte agravante Ana Isaura Mattos (e. 47.1), noticiando fato novo e requerendo a extensão do efeito suspensivo ao cumprimento de nova determinação exarada pelo juízo de origem, consistente na expedição de novo mandado de reintegração de posse, sob a alegação de que o Município agravado não teria comprovado a disponibilização de aluguel social ou programa equivalente aos ocupantes hipossuficientes, condicionante fixada na própria decisão de origem. Ocorre que o fato invocado – a suposta ausência de oferta de aluguel social por ocasião do novo mandado – é circunstância posterior à decisão agravada nestes autos, que apreciou tão somente a concessão da tutela provisória de reintegração de posse e cujo recurso já se encontra em fase de julgamento colegiado, com voto proferido e pedido de vista pendente. O ato praticado pelo MM. Juízo a quo em ao determinar a expedição de novo mandado, embora reitere o comando da decisão já agravada, constitui pronunciamento judicial próprio e posterior, fundado em circunstâncias supervenientes (esgotamento de novo prazo, insucesso da diligência anterior, e aferição – a cargo do próprio juízo de piso – do cumprimento ou não da condicionante relativa ao aluguel social). Tais matérias não foram, e não poderiam ter sido, objeto de exame na decisão ora agravada, razão pela qual seu reexame é estranho ao objeto deste recurso. Caso a agravante entenda que o Município não cumpriu a condicionante fixada, cabe-lhe provocar o MM. Juízo a quo, a quem incumbe verificar o cumprimento das condições impostas e deliberar sobre a regularidade do novo mandado, decisão essa que, se o caso, ficará sujeita a novo e específico recurso, no qual a matéria poderá ser devidamente apreciada, inclusive quanto a eventual prova da omissão municipal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido retro. Intimem-se.

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