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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042834-62.2026.8.24.0038/SCEXEQUENTE: LEANDRO CAMPOS BARROCAS ADVOGADO(A): LEANDRO CAMPOS BARROCAS (OAB SC017797) EXECUTADO: LOURDES MARIA DORIA DUARTE ADVOGADO(A): CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) EXECUTADO: CRISTINA MARIA DORIA DUARTE ADVOGADO(A): MARCELO FREITAS (OAB SC011739) ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO ADVOGADO(A): MARCELO FREITAS SENTENÇA Ante o exposto, homologo para que surta seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, nos termos do art. 922, do CPC, suspendo a presente execução até o prazo previsto para a quitação do débito, a saber, 04/11/2026 . Decorrido o prazo, deverá a parte exequente, independentemente de nova intimação, informar quanto ao cumprimento da obrigação, sob pena de extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intime-se e, após, aguarde-se o decurso do prazo em cartório. Por fim, cumpridas as determinações acima e não havendo manifestação da exequente quando do retorno dos autos da suspensão, voltem conclusos para extinção.
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