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TRF2 · 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042831-71.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: EDSON MACEDO DE ARAUJO ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA COSTA (OAB RJ108878) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que foi deferida à parte autora a aposentadoria por idade NB: 227.645.737-0, com DIB em 1/2/2025, conforme carta de concessão em 14.1 e, diante do decidido pelo E. STF, no RE 1368225, referente ao tempo especial dos vigilantes, in verbis: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição” Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se persiste o interesse de agir e, em caso positivo, em que termos, bem como para se manifestar em provas. Nesta última hipótese, deverá ser apresentada ainda no mesmo prazo planilha com todo o tempo de contribuição que pretende ter computado. Cumprido, dê-se vista ao INSS, oportunidade em que também deverá se manifestar em provas.
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