Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 5042830-82.2024.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: ANA CLAUDIA ROSSETTO VENTURIN REQUERIDO: WEMERSON CAMPOS FERREIRA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Trata-se de expediente de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da Requerente e em face de WEMERSON CAMPOS FERREIRA, cuja necessidade de manutenção comporta nova análise diante do transcurso do prazo anteriormente estabelecido. As medidas foram originariamente concedidas diante da existência de situação de risco à ofendida, consistindo, dentre outras determinações, na proibição de aproximação da Requerente no limite de 500 (quinhentos) metros, proibição de contato por qualquer meio de comunicação e restrições relacionadas a publicações em redes sociais, além de acompanhamento psicossocial quando solicitado (ID 52788845). Posteriormente, diante da manifestação expressa da Requerente no sentido da continuidade da proteção judicial, bem como do relato de persistência do sentimento de ameaça e da necessidade de utilização de segurança privada, as medidas foram prorrogadas, registrando-se, ainda, que sua eficácia não cessaria automaticamente (ID 87811096). Na sequência, foi determinado o acompanhamento das partes pela Equipe Multidisciplinar desta Unidade, com a finalidade de apurar a dinâmica familiar, o histórico de violência e, sobretudo, a existência de risco concreto e imediato (ID 89651270), tendo sido o respectivo Relatório de Atendimento juntado aos autos em 22/04/2026 (ID 95597352). Do referido estudo técnico extrai-se que a Requerente permanece manifestando medo de aproximação do Requerido e da ocorrência de violência contra si e contra o filho, razão pela qual continua arcando com segurança privada e expressamente deseja a manutenção das medidas protetivas. A equipe consignou, ainda, a notícia de situações específicas de suposto descumprimento por aproximação e destacou a permanência de conflito patrimonial judicializado, ponderando que tal contexto, se inadequadamente conduzido, poderá ensejar novas situações de violência. Com efeito, embora o relatório tenha registrado que não foram identificadas condutas persistentes indicativas de não aceitação do término do relacionamento, não se verifica, neste momento, quadro suficientemente seguro para concluir pelo completo esvaziamento da situação de risco, especialmente diante do temor ainda manifestado pela ofendida, dos episódios de aproximação noticiados e da subsistência de conflitos entre as partes. As medidas protetivas de urgência possuem natureza essencialmente preventiva e inibitória, devendo permanecer enquanto subsistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, conforme dispõe o art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006. Nesse sentido, a jurisprudência assentou que a duração das medidas protetivas se vincula à persistência da situação de risco e que sua eficácia não se condiciona à existência de inquérito ou ação penal, devendo eventual revogação decorrer da constatação concreta de esvaziamento do risco. Tal entendimento foi expressamente invocado pelo Ministério Público, que, em sua última manifestação, requereu a manutenção das cautelares (ID 100329948). Assim, à luz do princípio da precaução que orienta a tutela protetiva prevista na Lei Maria da Penha, mostra-se prudente, neste momento, preservar o amparo judicial conferido à Requerente, sem prejuízo de nova avaliação técnica após período razoável, a fim de verificar a evolução da dinâmica entre as partes e a eventual cessação dos fatores de risco. Ante o exposto, PRORROGO, por mais 03 (três) meses, as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, nos mesmos termos em que se encontram vigentes. Ressalto que o transcurso desse prazo não acarretará a cessação automática das medidas protetivas, servindo o período ora estabelecido como marco para nova avaliação judicial da situação concreta, em conformidade com a natureza rebus sic stantibus da tutela protetiva. Decorrido o prazo de 03 (três) meses, remetam-se os autos à Equipe Multidisciplinar desta Unidade para realização de NOVO ESTUDO das partes, com a finalidade específica de avaliar a dinâmica atual do conflito, a ocorrência ou não de novos episódios de aproximação, contato, ameaça ou qualquer outra forma de violência, bem como a persistência ou cessação dos fatores de risco e, consequentemente, a necessidade de manutenção, modificação ou revogação das medidas protetivas. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do relatório. Após, retornem os autos conclusos para análise. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.