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5042818-23.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva ajuizada em face de ente público, visando ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação de determinado piso remuneratório. Este Juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do interesse em aderir à proposta de transação apresentada pela parte executada, exigindo-se que eventual declaração de recusa ou aceite fosse assinada pessoalmente pela própria parte, sob pena de caracterizar óbice ao regular prosseguimento do feito. Diante da apresentação de manifestações padronizadas pelos patronos, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente no endereço indicado na petição inicial, a fim de que informasse sua vontade quanto ao acordo e atualizasse seus dados cadastrais. Na sequência, os advogados foram intimados para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Ocorre que, embora realizada a intimação pessoal da parte exequente por via postal (Aviso de Recebimento), o respectivo AR registra duas tentativas de entrega, ambas devidamente recebidas e assinadas pela própria destinatária. Apesar de pessoalmente cientificada, a parte exequente permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação nos autos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso III, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para tanto, o § 1º do referido dispositivo exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Embora o presente feito tramite em fase de cumprimento de sentença, afigura-se aplicável, no que couber, a disciplina do abandono processual, por força do artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento aos atos executivos. No caso vertente, não há falar em ausência de intimação pessoal. O Aviso de Recebimento juntado aos autos registra duas tentativas de entrega, ambas com recebimento e assinatura da própria parte exequente. Assim, resta inequívoca sua ciência pessoal acerca da determinação judicial e da necessidade de manifestação para o regular prosseguimento do feito. Ainda assim, a parte exequente permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo concedido sem apresentar qualquer manifestação ou promover providência destinada ao regular prosseguimento da execução. A intimação pessoal prevista no § 1º do artigo 485 do CPC tem por finalidade assegurar que a parte tenha ciência direta da necessidade de promover os atos processuais que lhe incumbem e das consequências de sua inércia. No caso concreto, tal finalidade foi plenamente alcançada, uma vez que a parte recebeu pessoalmente a comunicação judicial, tendo inclusive sido realizadas duas tentativas de entrega, ambas com assinatura da destinatária. A paralisação do feito decorre, portanto, exclusivamente da omissão da parte exequente em atender às determinações judiciais indispensáveis ao prosseguimento da execução. A despeito de ter sido pessoalmente cientificada, a parte não apresentou qualquer manifestação nos autos, demonstrando desinteresse processual e configurando abandono da causa. Desse modo, estando demonstradas a ciência pessoal da parte, sua inércia após regularmente intimada e a ausência de qualquer justificativa ou manifestação nos autos, resta caracterizado o abandono processual, impedindo o regular andamento do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, c/c artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte exequente. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter havido resistência de mérito por parte do executado na presente fase. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva com as cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 14

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