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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Ato ordinatório
Monitória Nº 5042814-71.2026.8.24.0038/SC AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 dias, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5042814-71.2026.8.24.0038/SC AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de SHEILA PAIM BARBOSA, partes qualificadas. A competência em razão da matéria, por ser absoluta, não pode ser modificada por convenção das partes e também não se prorroga. Por isso, o seu reconhecimento pode se dar a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Nesse contexto, dispõem os arts. 62 e 64 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Art. 64. (...) § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. A Res. TJ 31/2024, que disciplina a Vara Estadual de Direito Bancário e dispõe sobre sua competência, instalação e funcionamento, prevê o seguinte: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: (…) c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; e d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022.; e Observa-se que a relação firmada entre as partes possui natureza eminentemente bancária, conforme se infere dos fatos relatados e do documento do evento 1:3. Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, determinando a redistribuição do processo à Vara Estadual de Direito Bancário, com a devida baixa na estatística forense. Intimem-se.
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